quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO


A desistência da ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção sem resolução do mérito. Antes da citação é incondicional mas, após, o pedido só pode ser deferido com anuência do réu, ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Enquanto o réu não for citado para apresentar resposta, poderá requerer unilateralmente, sem a sua concordância:

CPC
Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
VIII - quando o autor desistir da ação;

Porém, caso o réu já tenha apresentado contestação nos autos, o Autor poderá desistir da ação, contudo deverá ter a anuência do Réu:

§ - Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Nesse sentido o posicionamento do STJ:

“Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (CPC, art. 267, § 4º). Tal regra, vale ressaltar, decorre da própria bilateralidade da ação, no sentido de que o processo não é apenas do autor. Assim, é direito do réu, que foi acionado juridicamente, pretender desde logo a solução do conflito.” (REsp 90.738/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ/4ª T., j. 09/06/1998.)


Indago à vocês: Pode o Autor desistir da Ação após a prolação da sentença?

O posicionamento do judiciário, é que o pedido do autor que exonera o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da causa,  não poderá ser feito após a sentença que definiu sobre (este) mérito.  Vejam o entendimento do Ministro Luiz Fux, em “Curso de Direito Processual Civil” Forense 4ª ed./2008 pág. 438., a respeito:


“O mesmo princípio que veda a mutatio libeli após o saneamento impede, também, que haja desistência da ação após a decisão definitiva do juiz. Nessa hipótese, o que é lícito às partes engendrar é a transação quanto ao objeto litigioso definido jurisdicionalmente, mas, em hipótese alguma lhes é lícito desprezar a sentença, como se nada tivesse acontecido, de sorte a permitir, após a desistência da ação que potencialmente outra ação seja reproposta.”


Coloco uma petição simples, porém objetiva, com relação ao pedido de desistência.

Abraços







EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA 00 DA COMARCA DE xxxxxx/SP.










Autos nº xxxxxx

AUTOR, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE XXXXX, que move contra REQUERIDO, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requerer:

O Autor manifesta o seu interesse na DESISTÊNCIA do presente feito.   Para tanto, tem a anuência do Requerido, conforme lhe faculta o art. 267, inciso VIII, parágrafo 4º do Código Civil.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Americana, 23 de janeiro de 2013.


ADVOGADO
OAB Nº



 ASSINATURA AUTOR                                                       ASSINATURA RÉU

 

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

MODELOS DE CONTRATO - Compra e Venda de Veículo

Habitualmente nos acostumamos a adquirir veículos financiados através de Instituições Financeiras, em inúmeras parcelas, sem entrada, com taxa de juros atrativa, dentre outras "vantagens" que só um banco pode oferecer.

A facilidade em se adquirir um veículo, as condições de pagamentos e os inúmeros modelos e marcas disponíveis no mercado, viabiliza as aquisições. Por isso, se tornou corriqueiro a venda de um veículo já financiado, para se adquirir outro. 

Como também se tornou corriqueiro, a venda do veículo, sem entretanto realizar a imediata transferencia de propriedade e do financiamento adquirido. É óbvio, que o melhor sempre é realizar a transferencia imediata, mas a luz da verdade, sabemos que nem sempre isso ocorre. 

Por tais razões, estou disponibilizando um modelo de contrato de compra de venda de veículo, com cláusula de reserva de domínio.  Referido contrato visa assegurar uma garantia, ainda que mínima ao vendedor. 


Espero que possa auxiliar os interessados no assunto.

* p.s. esse site não é comercial, sendo assim, não encaminharei contratos e não realizarei consultas particulares. 



INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO

COM RESERVA DE DOMÍNIO


VENDEDOR: XXXXX (QUALIFICAÇÃO COMPLETA)

COMPRADOR: XXXXX (QUALIFICAÇÃO COMPLETA)

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Compra e Venda de um veículo com Reserva de Domínio, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições ora descritas.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula Primeira - O presente contrato tem como OBJETO a venda de veículo, com instituição de cláusula de reserva de domínio.

Cláusula Segunda – O veículo, objeto deste instrumento é um FORD/ FLEX, placas XX, cor , ano 3000/3000, chassi XXXXXXXXXXXX, Número de Renavam XXXXXX, consoante se comprova da Cópia do CRV e da Nota Fiscal n. XXXX, emitida em 01/06/3000.
Parágrafo único – A partir desde instrumento, deverá o COMPRADOR promover a contratação de seguro do bem objeto deste contrato, bem como apresentar os comprovantes de adimplência do seguro contratado por este à VENDEDORA, até a efetiva transferência de propriedade do veículo.

Cláusula Terceira - O veículo está alienado ao Banco Bradesco, através de financiamento realizado pela VENDEDORA, representado pelo instrumento de contrato n. 4300000, realizado em 31/05/3000, adquirido em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 665,73 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e três centavos). 
 
DA RESERVA DE DOMÍNIO 

Cláusula Quarta - Em virtude da Reserva de Domínio, estabelecida neste instrumento, fica reservado ao VENDEDOR o direito de propriedade do veículo, objeto do contrato, até a total quitação do contrato, ou a sua transferência para o nome do COMPRADOR. 
Cláusula Quinta - Não poderá o COMPRADOR alienar o veículo, objeto do contrato, a terceiro,  nem constituir, direta ou indiretamente, ônus, penhor, caução ou qualquer outro gravame sobre o mesmo, até que sejam quitadas todas as parcelas previstas neste contrato. 

DA CONSERVAÇÃO E USO DO BEM

Cláusula Sexta - Enquanto não forem pagas todas as parcelas, ou transferido a propriedade do bem, inclusive o contrato de financiamento bancário, o COMPRADOR obrigar-se-á por zelar pela conservação do veículo, providenciando todos os recursos necessários à manutenção do mesmo, correndo todos os custos por sua conta.
§1° - Deve, ainda, zelar pela sua aparência e bom funcionamento, sendo-lhe impedido alterar a estrutura do veículo, de modo que não desvirtue seu uso e altere suas características, enquanto o bem não for totalmente quitado e transferido a propriedade.

DO PREÇO

Cláusula Sétima - Por força deste instrumento, o COMPRADOR pagará ao VENDEDOR o valor de R$ 4.660,11 (Quatro mil, seiscentos e sessenta reais e onze centavos)a título de entrada, no ato da assinatura deste instrumento.

Cláusula Oitava – Convencionam as partes que o COMPRADORA assumirá imediatamente após a assinatura deste instrumento, as obrigações das parcelas descritas na Cláusula Terceira.
Parágrafo Primeiro – As partes convencionam que a propriedade do veículo permanecerá em nome do VENDEDOR, cabendo ao COMPRADOR providenciar a transferência do financiamento bancário descrito na cláusula terceira até 12 (doze) meses, a contar da assinatura deste instrumento, quer seja, até 05.01.4000.
Parágrafo Segundo - Durante o período em que o financiamento do veículo permanecer no nome da VENDEDORA, o pagamento deverá ser pago diretamente a VENDEDOR.

DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL

Cláusula Nona - Não diligenciando o COMPRADOR pelo pagamento das parcelas nos prazos estipulados, com atraso de mais de 30 (trinta) dias, ocorrerá o vencimento imediato das demais parcelas, podendo o VENDEDOR promover, por interpelação judicial, a resolução deste instrumento e recuperar a posse do bem, ocasião em que deverá notificar o COMPRADOR da mora através de envio de carta registrada em Cartório de Títulos e Documentos ou através do protesto do título.
Parágrafo Primeiro - De comum acordo, as partes convencionam, que uma vez rescindida a compra e venda por inadimplência do COMPRADOR, será devida uma multa, equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o valor do negócio, em favor do VENDEDOR, independente das perdas e danos e demais reparações necessárias a recompor o veículo ao seu estado de conservação e utilidade da época da venda.
Parágrafo Segundo - Os valores pagos pelo COMPRADOR, antes de restituídos, deverão compensar o valor do uso; do desgaste do bem; das reparações que se fizerem necessárias, bem como a multa pela inadimplência, conforme se apurar.

Cláusula Décima - Consumada a rescisão deste contrato, o COMPRADOR fica obrigado a restituir o automóvel objeto deste contrato, para que o VENDEDOR promova a avaliação da depreciação e ou reparos necessários; apure, ainda, o valor da utilização do veículo, calculados em 5% (cinco por cento) do seu valor por mês de utilização, bem como calcule o valor da multa pactuada e, mediante um encontro de contas, restituir ou receber as diferenças apuradas. 

CONDIÇÕES GERAIS

Cláusula Décima Primeira - O VENDEDOR, nos dias e horários acertados com o COMPRADOR, tem o direito de inspecionar o automóvel, objeto do contrato, a fim de verificar seu estado de conservação e funcionamento.

Cláusula Décima Segunda - O COMPRADOR responderá por todos os danos causados direta ou indiretamente pelo automóvel, a si ou a terceiros, e por todos os riscos a que o automóvel estiver sujeito, bem como pelas conseqüências daí resultantes.

Cláusula Décima Terceira - O VENDEDOR possui o direito de pleitear qualquer medida protetora do domínio do objeto deste instrumento, bem como se proteger contra qualquer ato que o impeça de exercer tal direito.

Cláusula Décima Quarta – O VENDEDOR se obriga a transferir o veículo a COMPRADORA até 05.01.4000, ressalvando a hipótese de inadimplemento da obrigação. Devendo para tanto, os débitos serem totalmente quitados para que a referida transferência seja realizada. As despesas que se fizerem necessárias à realização do negócio por conta do COMPRADOR.

Cláusula Décima Quinta - Até a data de tradição do bem e sua respectiva documentação, quer seja em 16.01.3000 às 18horas, o VENDEDOR se responsabiliza por qualquer multa ou ônus que recaia sobre o bem, bem como sobre fatos ou eventos que determinem, ao proprietário do bem, qualquer tipo de responsabilidade civil, administrativa, tributária e/ou criminal. Após essa data, todas as obrigações aqui descritas, bem como os pagamentos dos tributos de IPVA, SEGURO OBRIGATÓRIO E LICENCIAMENTO, serão de inteira responsabilidade do COMPRADOR,

  
DO FORO

Cláusula Décima Sexta - Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de CIDADE/SP.
       
E, por estarem, assim, justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.      



Cidade, 05 de janeiro de 3000.


sexta-feira, 6 de julho de 2012

DEFESA PRÉVIA - TRÁFICO ENTORPECENTES

Oi gente,
Segue um Modelo de Defesa Prévia, referente a denúncia da prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343 - Tráfico.





 (...) por sua defensora nomeada que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em consonância com o art. 55 da Lei 11.343/06, apresentar  

“DEFESA PRÉVIA”
Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

Não há razões para ser recebido a denuncia, pois os fatos não se houveram da forma nela descrita. Inicialmente, cabe aduzir que a indiciada não pratica, na realidade, o comércio de substancias entorpecentes. A verdade é que a acusada, sendo usuária e não comerciante de drogas, é vítima dos que lucram com o mercado do tráfico, desse sistema destruidor das drogas que assola cada vez mais o país e o mundo. 

Preceitua a Lei 11.343, em seu art. 28, um tratamento diferenciado ao usuário de drogas. O próprio conjunto principiológico da Lei demonstra o intuito da atuação Estatal não é punir, reprimir aquele que pelo vício tiver consigo substância droga, mas sim buscar a reinserção social dos usuários.

Em que pese a materialidade delitiva nos autos, a autoria por sua vez, é duvidosa. Vejamos:

O contexto fático em que ocorreu a prisão em flagrante reporta não ser a Acusada proprietária das substancias apreendidas, tampouco ser a Acusada traficante. 

Consta no Inquérito Policial, que a Acusada é usuária de drogas, e como é de conhecimento inclusive da Autoridade Policial, o local onde se deu o flagrante, é uma residência freqüentada por usuários de drogas.  O local da apreensão dos ilícitos é uma habitação coletiva!     Destarte, não pertence a Acusada, eis que ali residia por aproximadamente 06 (seis) meses.

Ademais, quando da apreensão das substancias no imóvel, inúmeras pessoas se encontravam no local, o fato é que causa estranheza nos autos, apenas a Acusada ter sido encaminhada para a Delegacia em flagrante delito.  

Os próprios Guardas Municipais declaram em seu depoimento, que ao chegarem na residência, se depararam com a Acusada no corredor do imóvel, e que em revista procedida no interior do imóvel, e repisa-se, não na Acusada, encontraram as substâncias entorpecentes. 

Por outro lado, não há se falar em que o quarto onde foi encontrado a mochila com as substâncias ilícitas, era da Acusada, pois conforme relatado o imóvel é uma habitação coletiva, freqüentado por usuários de drogas.

Não é plausível, e nem mesmo pode ser considerado adequado, o Estado querer imputar a culpa pela apreensão de entorpecentes, assim tão facilmente a uma pessoa miserável e usuária de drogas.   Como os próprios Guardas relataram, a Acusada é conhecida nos meios policiais por ser usuária de crack, conforme por ela confessado às fls. 21.  

A Autoria pela prática prevista no artigo 33, da Lei 11.343/2006 não deve ser imputado a Acusada. Veja Excelência, que não pretende a defesa fazer apologia ao crime, pelo contrário, louva-se aqui, expressamente os atos virtuosos praticados pelos Guardas Municipais.   Entretanto, não se pode concordar que seja atribuído a Acusada a prática e um delito que não cometeu. 

Sendo assim, requer que a ora indiciada seja submetida a tratamento médico adequado, nos termos do §7º do art. 28, a fim de que possa se livrar do vício.

Por tudo exposto, restando constatado que a Indiciada é somente uma usuária de drogas, e que a substância apreendida não era de sua propriedade, requer a Defesa que Vossa Excelência se digne a rejeitar a Denúncia.  

Já se decidiu no sentido de que, em havendo dúvida sobre a idoneidade da prova conducente ao comércio de entorpecentes, a desclassificação impõe-se.

À vista do exposto, a Defesa pugna:

1) Que seja acolhida a presente Resposta da Acusação, e que não seja recebida a denuncia, por tratar do tipo previsto no art. 28 da nova Lei de entorpecentes , e não do artigo 33, conforme foi alegado;

2) Pela desclassificação do crime, do artigo 33 do diploma suso, para a do artigo 28, por demonstrar que a Acusada não é traficante de drogas e sim usuária, expedindo-se assim mediante o compromisso legal, o competente alvará de soltura;


Nesses Termos,
Pede Deferimento.

Cidade, 02 de julho de 2012.

ADVOGADO
OAB/SP

DÚVIDAS PROCESSUAIS


DÚVIDAS PROCESSUAIS


Quem tem prioridade na tramitação do processo?
Prioridades, isenções e imunidades são definidas por lei e não pelo juiz da causa. Têm prioridade na tramitação do processo os idosos (a contar de 60 anos de idade, com base no Estatuto do Idoso) e pessoas portadoras das seguintes doenças: deficiência, física ou mental; pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS); ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo (Lei nº 12.008/2009), mas desde que comprove a doença por meio de exames e/ou atestados médicos.
Por que tenho que pagar custas no processo?
A prestação da atividade jurisdicional, a cargo do Poder Judiciário, é serviço público remunerado, a não ser nos casos de miserabilidade, em que o Estado concede à parte o benefício da assistência judiciária, e nas ações ajuizadas perante os Juizados Especiais. Em razão disso, as partes devem arcar com os ônus financeiros respectivos, suportando as custas e demais despesas realizadas ao longo do processo.

Dizem-se custas, as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público. As despesas, por sua vez, são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios.
Por que os processos são tão demorados?
Os processos são demorados porque devem seguir certas regras e fases impostas pela lei. Nenhuma sentença será proferida sem antes o juiz ouvir a parte contrária e abrir prazo para produção de provas. Além disso, os atos de comunicação das partes, como citações e intimações, também são fatores que prolongam a vida processual. E ainda, após a sentença, a parte que se sentir prejudicada pode recorrer para os Tribunais Superiores. São os recursos os principais responsáveis pela demora de um processo.
Existem ações com ganho certo?
O advogado não julga a causa, logo ele não pode garantir a vitória judicial. Todavia, pode informar o cliente sobre a possibilidade de ganho de determinada ação, analisando uma série de fatores, dentre eles a jurisprudência dos Tribunais sobre o tema. Isto porque os juízes são livres para decidir conforme o seu convencimento, e o que hoje é decidido de uma forma, amanhã poderá ser julgado de outra. Por isso, muitas vezes nos deparamos com ações idênticas com decisões totalmente diferentes.

O que é litispendência? Quais as consequências?
O termo “litispendência” é usado quando o juiz ou a parte adversa desconfia que o autor já ingressou com a ação, com o mesmo pedido em juízo. Via de regra, é aberto um prazo para o autor se manifestar provando ou não que a ação é diversa de outra já ajuizada. Se realmente já foi proposta ação igual, a ação é extinta pelo juiz.
O que é prescrição?
Pensando na estabilidade das relações jurídicas, a lei estabeleceu um prazo para que alguém possa cobrar uma obrigação de outrem. A esse prazo dá-se o nome de prescrição, que contra a Fazenda Pública geralmente é de cinco anos. Quando é ajuizada uma ação após o prazo definido em lei, o juiz, ou a parte, contrária declara a prescrição e o autor perde a ação.
O que é decadência?
É a perda do direito material do agente que, por inércia, não o exerce no prazo assinalado. Em outras palavras, a decadência atinge o direito diretamente, e assim, após o prazo decadencial, o direito que foi alvo deste prazo fica prejudicado. A administração pública, por exemplo, tem o direito de revisar os seus atos no prazo decadencial de cinco anos, nos termos da Lei n° 9.784/99.
Os juízes podem mudar tanto de opinião?
Sim, e isso decorre do princípio do livre convencimento, segundo o qual o juiz não precisa ficar preso ao formalismo da lei, podendo fundamentar suas decisões nas provas existentes nos autos e regras de experiência.

Em outras palavras, o juiz é livre para decidir, fundamentadamente, a partir do caso concreto que lhe foi posto, de forma que considerar mais adequada – conforme o seu convencimento –, e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição Federal.
O juiz tem prazo para decidir?
Todos os sujeitos processuais, que atuam na atividade processual, terão um prazo fixado. Sendo assim, com magistrado não pode ser diferente. De acordo com o Código Processual Civil, art. 189, o juiz deverá proferir despacho em 2 dias e decisões em 10 dias, sendo que a contagem inicia com a conclusão dos autos ao juiz.

No entanto, diferentemente do que acontece com o advogado, não há prejuízo para as partes se o juiz não despachar ou sentenciar dentro do prazo legal. Claro que a demora injustificada pode ser cobrada do juiz.

Sabemos que os prazos não são obedecidos, contudo devemos considerar que o Código de Processo Civil é de 1973, e o volume de processos não era tão grande como o atual.

Por outro lado, em 2005, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45, a efetiva prestação jurisdicional foi erigida a princípio fundamental, para assegurar a todos a razoável duração do processo.
O que é jurisprudência?
A jurisprudência pode ser conceituada como um conjunto de decisões uniformes e reiteradas dos tribunais, ou seja, os tribunais (de segunda instância ou superiores) entendem que situações semelhantes devem ser decididas da mesma maneira, tendo em vista que um grande número de situações semelhantes foi decidido da mesma forma. Todavia, a jurisprudência não deve e nem pode aprisionar os juízes a decidirem conforme o que foi julgado anteriormente. Caberá ao juiz, como aplicador da norma jurídica, interpretá-la segundo suas próprias impressões, livres de qualquer imposição.
Depois que a ação é julgada improcedente, é possível ajuizar de novo?
Quando a ação é julgada improcedente, ou seja, quando os pedidos do autor não são acolhidos, a parte pode interpor recurso, via de regra, o recurso de apelação. Mas depois de esgotadas todas as fases processuais, a mesma ação, com os mesmos pedidos, não poderá mais ser ajuizada.
Após finalizada a ação, por que não recebo logo os valores devidos?
Não basta que a sentença declare que o autor tem direito ao que está pedindo. Em alguns casos, em se tratando de valores a receber, existe uma nova fase chamada execução de sentença. Nela, o autor apresenta o seu cálculo e a parte contrária pode concordar ou não. Por isso que o valor não é pago logo. E mais, se o devedor da obrigação for Fazenda Pública, o pagamento ainda deverá se dar por meio de precatório ou RPV.
O cálculo inicial apresentado pelo autor pode ser modificado?
Sim. No processo de execução, por exemplo, o cálculo original poderá ser modificado, pois o executado poderá ajuizar embargos à execução alegando excesso de execução, caso em que deverá apresentar o valor que entende como devido. E diante da divergência entre as partes, o juiz poderá entender pela necessidade de um parecer técnico, que será elaborado por um perito judicial, que poderá ratificar o cálculo original, a conta do executado, ou apresentar um terceiro cálculo. Contudo, fica a cargo do juiz decidir qual deles está correto diante das informações contidas nos autos.
O que é precatório? Quando o precatório é expedido significa que já vou receber?
Precatório é o nome que se dá a um documento que formaliza o valor de um crédito contra a Fazenda Pública (termo geral que engloba União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas). Quando se tem um crédito contra a Fazenda Pública, a lei determina que a entidade “devedora” necessita de um prazo razoável (previsão orçamentária) para efetivar o pagamento. Geralmente, o precatório é gerado em um ano e pago no exercício seguinte. Por isso que quando o precatório é expedido não significa pagamento a curto prazo.
O que é requisição de pequeno valor (RPV)? Quanto tempo leva para o seu pagamento?
A requisição de pequeno valor também é um documento que formaliza um crédito contra a Fazenda Pública. O que o diferencia do precatório é o valor e o prazo de pagamento. Contra a União, as RPV’s não podem ultrapassar 60 salários mínimos; contra os Estados, 40 salários mínimos; e contra os Municípios, 30 salários mínimos. As RPV’s devem ser pagas em até 60 dias após a sua expedição pelo Tribunal competente.

terça-feira, 3 de julho de 2012

AÇÃO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA

Olá...
Existe no Estado de São Paulo uma lei que aduz sobre o tratamento dos doentes mentais: 10.2016/01.  Nessa lei, está disposto que é dever do Estado, realizar tratamento adequado aos doentes.  

Existem alguns requisitos legais, como o fato de para intentar com a medida é necessário relatório médico, atestando a medida da internação. Para ajudá-los, nesse meu modelo, estou justificando a ausência. É que em muitos os casos, a família não reune condições de levar o dependente para um médico avaliar, ou por falta de recursos, ou pelo fato do próprio dependente se recusar a tratar-se.

A ação deve ser proposta contra o Município de sua cidade, e devem figurar no pólo passivo o Municipio e o Dependente Quimico.

Por essa razão, estou postando hoje, um modelo de Ação de Internação Compulsória para tratar um dependente quimico. Claro que a sua irá ficar muito melhor que a minha! 

Espero ter ajudado.
Um abraço
Fernanda
Quem quiser o modelo me encaminhe um e-mail : fernandau@ibest.com.br

EXCENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE XXXXX - SP.





FULANO DE TAL, (qualificações) Rg, CPF, residente e domiciliada a Rua xxxxx, na cidade de XXX/SP, neste ato representada por sua advogada signatária, instrumento de mandato incluso, com endereço fixo no rodapé deste,  com fulcro na lei 10.216/01 e na Constituição Federal, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor a presente


AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do MUNICÍPIO DE XXXXXX, pessoa jurídica de direito público, com sede à Av. XXXXil, n° , BAIRRO, CEP, representado juridicamente pelo Ilmo. Sr.  Prefeito  Municipal, e em face de sua NOME DA REQUERIDA DEPENDENTE QUIMICO, qualificações, portador do RG nº. , inscrito no CPF nº. , residência, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:


I - DOS FATOS


01. Histórico Social da Requerida
Esse tópico é destinado a relatar a vida do dependente químico.
Se houve internações anteriores, desde quando é dependente . Faz uso de quais substancias...etc.
 A Autora não tem medido esforços para tentar salvar a Requerida do vício, entretanto não estão conseguindo por conta própria, uma vez que a Requerida se recusa a fazer qualquer tipo de tratamento.

Diante dos fatos noticiados: as condições da Requerida chegou ao extremo, sobretudo pelo fato de a Requerida somente contar com a ajuda da autora, o único meio que a Requerente encontrou foi recorrer ao Poder Judiciário.

II - DO DIREITO

01. DA NECESSIDADE DA MEDIDA:

A Autora pleiteia a intervenção do Poder Judiciário para internação compulsória da Requerida em clínica especializada para tratamento da dependência em drogas e em álcool, POR SER ESTA A ÚNICA MEDIDA EFICAZ DE PROTEÇÃO A SUA SÁUDE.

O direito da Requerida está amparado no artigo 4º da Lei 10.216/01[1], a internação constitui uma das alternativas de assistência a pessoas portadoras de transtornos mentais.  Sendo a responsabilidade pelo custeamento da internação responsabilidade do Município Requerido, consoante estabelecido no artigo 196[2] da Constituição Federal.
Ademais, o dever dos entes estatais de disponibilizar adequado tratamento de saúde vem expresso no artigo 23[3] da Constituição Federal, e é compartilhado pela União, pelos Estados e pelos Municípios, sendo todos solidariamente responsáveis.
Em relação aos Municípios, ainda, há previsão expressa na Constituição da República de atribuição e responsabilidade a prestação do atendimento à saúde. Diz o artigo 30, inciso VII, da Constituição Federal que “Compete aos Municípios: (...) prestar, em cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população” .
...
...

quarta-feira, 27 de junho de 2012

PREQUESTIONAMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Olá, um assunto não muito usual entre os advogados, é o prequestionamento da matéria como requisito de admissibilidade de seu Recurso Extraordinário, interposto no STF.
Saiba que é decisão do STF que o prequestionamento da matéria em Embargos de Declaração, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito na decisão, é válida para o juízo de admissibilidade do seu recurso, e se você o fizer, ele será aceito no STF.
Ressalte-se que o entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que a matéria pré-questionada em embargos de declaração dá-se por prequestionada, ainda que rejeitados os embargos declaratórios.
Neste diapasão é o posicionamento do C. Excelso Tribunal, como se pode
extrair da decisão proferida no julgamento de relatoria do Min. Sepúlveda Pertence no RE 349.160/BA, pela E. Primeira Turma em 11.02.2003:

“EMENTA: I. Recurso extraordinário: prequestionamento: Súmula 356. O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela. II. [...]”

Mas cuidado, esse entendimento não é válido para o recurso especial no STJ. Para se interpor este, o entendimento do STJ é de que obrigatoriamente o Tribunal reconheça o prequestionamento em sua decisão. Assim não vale só a parte alegar em sede de Embargos, é necessário para o STJ que o Tribunal tenha apreciado o pedido na decisão.

Um abraço e
Bons estudos.
 


sexta-feira, 4 de maio de 2012

ERRO MATERIAL - CORREÇÃO


Quando se comete um erro material, como fazer para corrigi-lo? Muitas vezes, uma petição inicial contendo um erro de digitação por exemplo, encadeia uma sucessão de erros, podendo passar por todos despercebidos, até chegar na sentença.

O CPC trata do assunto:

Art. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: 
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração.


Nesse sentido: 'O erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada' (RSTJ 34/378) e, ainda: O erro material da sentença pode ser corrigido pelo tribunal no julgamento da apelação (STJ 1ª T., REsp 20.865-1SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, negaram provimento, v.u., DJU 3.8.92, p. 11.257; STJ-4ª T., AI 495.120-SPAg.Rg., rel. Min. Aldir Passarinho Jr., j. 18.9.03, negaram provimento, v.u., DJU 20.10.03, p. 280) (in Theotônio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 41ª edição, Saraiva, 2009, pág. 579 e 580) (realce não original).

Por isso não é apenas em sede de embargos de declaração que o erro pode ser corrigido, e sim em qualquer fase do processo, pois não é preclusivo, e não transita em julgado. Você poderá também pleitear na Apelação.


Exemplificando:
Suponhamos que eu ao redigir a minha petição inicial, pedi R$ 10.000,00 em danos materiais e mais R$ 10.000,00 em danos morais...entretanto ao somar , passou despercebido e somei R$ 11.000,00, considerando errado o dano material de R$1.000,00 apenas.

 Procedente o meu processo, o juiz condenou o pagamento em R$ 11.000,00, quando na verdade era R$ 20.000,00. 

Na prática como fazer para corrigir?

Bem, se você já identificar logo depois de distribuir o processo que houve o erro, você pode emendar a inicial antes da citação da parte contrária.  

Caso você perceba isso somente após a contestação, você poderá fazer isso em réplica, com um texto mais ou menos assim:

Esclarece o Requerente que cometeu erro material em sua peça inaugural, constando equivocadamente como valor do pedido de condenação material importe diferente do narrado na parte fática, devendo, portanto, dado o flagrante erro material ser sanado para constar como correto o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) o pedido de condenação de danos materiais.

Ainda se passar despercebido, poderá requerer que o juiz reconheça a inexatidão e a corrija, em Embargos de Declaração.

Ou ainda, poderá pedir que o Tribunal o corriga, em Recurso de Apelação.


Bom estudo à todos.