segunda-feira, 3 de março de 2014

ALIENAÇÃO PARENTAL





Desfazer um casamento é uma relação muito complicada. O fato de um casamento se dissolver, seja por qual motivo for, não implica em dizer que os filhos deixem de ter um pai, ou deixem de ter uma mãe. 

Todos nós temos notícias de alguma criança, filho de pais separados, que é influenciada por um dos pais, que o cola contra o outro.   O maior prejuízo é sem dúvida da criança, que está em formação e é importante que ela conheça e perceba o quanto é importante a figura paterna e materna, sem distinção.  

É importante que se perceba a alienação e a combata, pois os prejuízos para a formação da criança vítima dessa conduta, são de grande monta, afetam o emocional, a criança sofre abuso de ordem moral, não crescerá dentro de um lar harmônico, terá dificuldade de estabelecer relações de afeto normais com outras pessoas, terá uma probabilidade maior de desenvolver no futuro, alguns distúrbios de comportamento, que acarretará em prejuízos em sua vida madura.
Na maioria dos casos, a pessoa provoca o prejuízo de forma inconsciente,  pais e mães não fazem de forma dolosa, mas influencia negativamente o outro em função de traumas, rancores, inveja, ciúmes, de ressentimentos em função da separação, dificuldades na separação mau feita, daí descarregam essas angustias na cabecinha das crianças, e acabam construindo um figura distorcida do pai alienado.

Os estudos apontam que a criança vítima da SAP (Síndrome Alienação Parental) está mais propensa à:

- Ter desvio de comportamento;
- Perder a possibilidade de estabelecer uma relação fraterna e amistosa com o alienado, seja o pai ou a mãe;
- Ter distúrbios de comportamento (depressão/ansiedade e pânico);
- Utilizar-se de droga ou bebida;
- Repetir o mesmo comportamento quando tiver filhos.
- Até pode cometer suicídio.

Mas o que é alienação parental?

O termo foi criado pelo psiquiatra americano Richard Gardner em 1985 e define a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

A Constituição Federal prevê a proteção da família e ampara o menor e o adolescente, e nesse sentido o ECA também os protegem, mas faltava ainda um instrumento que definisse a Alienação Parental de forma objetiva, preservando direitos fundamentais da criança e do adolescente, vítima de abusos causados por seu guardião (mãe ou pai).

Criou-se então a Lei 12.318/2010, muito clara e enxuta, pois são somente 08 artigos, que disciplinam o que vem a ser alienação parental, punindo e inibindo condutas abusivas. 

Extrai-se seu conceito na redação do artigo 2º da Lei 12.318/2010:

“a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Mister aqui transcrever o conceito, também sobre a alienação parental, ao dizer que se trata de um 'processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor' (J. Trindade, Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito, in Incesto e Alienação Parental, Editora RT, Coord. Maria Berenice Dias, págs. 23).

Conforme lição do próprio RICHARD GARDNER:

Os profissionais de saúde mental, os advogados do direito de família e os juizes geralmente concordam em que temos visto, nos últimos anos, um transtorno no qual um genitor aliena a criança contra o outro genitor. Esse problema é especialmente comum no contexto de disputas de custódia de crianças, onde tal programação permite ao genitor alienante ganhar força no tribunal para alavancar seu pleito. Há uma controvérsia significativa, entretanto, a respeito do termo a ser utilizado para esse fenômeno. Em 1985 introduzi o termo Síndrome de Alienação Parental para descrever esse fenômeno (Gardner, 1985a). A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a  animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de  abuso emocional - porque pode razoavelmente
conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida. Em alguns casos, então, pode ser mesmo pior do que outras formas de abuso - por exemplo: abusos físicos, abusos sexuais e negligência. Um genitor que demonstre tal comportamento repreensível tem uma disfuncionalidade parental séria, contudo suas alegações são a de que é um genitor exemplar. Tipicamente, têm tanta persistência no seu intento de destruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, que se torna cego às conseqüências psicológicas formidáveis provocadas na criança, decorrentes de suas instruções de SAP (in O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP), Tradução para o português por RITA RAFAELI, disponível em: www.alienacaoparental.com.br/textossobre-sap-1).

A Lei que trata Alienação Parental (12.318/2010) o Parental (enaçel em: sses dos menores:
de nossos Tribunais, sempre na intençda 2 artigos.determina que o processo possua tramitação prioritária, ele pode ser proposto em uma ação de forma autônoma ou incidental em um processo em curso, verificado a alienação parental o juiz tem que tomar determinadas atitudes.

Na prática advogados e magistrados não possuem condições para aferir se essa alienação é verdadeira ou não, então é muito importante o auxilio do Psicólogo, que ouvirá o guardião supostamente alienador, o outro pai alienado, e ouvirá a criança, realizando uma pesquisa do meio em que eles vivem, para saber se isso é verdadeiro ou não.


PUNIÇÃO:

Uma vez constatado a Alienação, a lei define punições para a pessoa que comete tal conduta, devendo ser observado pelo magistrado a qualidade da violência, sobretudo o grau da gravidade cometida pelo guardião, para então definir qual será a punição, que vai desde uma simples advertência até a modificação da guarda.

O mais importante na prática é inibir tal conduta, o guardião deve perceber que poderá perder a guarda do filho se adotar um certo tipo de comportamento, ou reiteradamente trazer prejuízos para o menor, alienando o pai não guardião.

Processos desse tipo correm em segredo de justiça, mas não raras vezes são os casos onde a pessoa deixa de ser a guardiã por causa de uma alienação parental comprovada no processo, através do laudo psicológico. 

JURISPRUDÊNCIAS:
Alguns julgados demonstram o entendimento de nossos Tribunais, sempre na intenção de proteger os interesses dos menores:

Relator(a): Salles Rossi
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/01/2014
Outros números: 10003217220118260506
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA GUARDA DE MENORES Procedência (atribuição da guarda dos filhos menores à genitora) Admissibilidade - Estudos social e psicológico, embora não desabonem o apelante, apontam para a existência de sérios conflitos familiares quando exercia a guarda dos filhos menores (um deles, prestes a atingir a maioridade), além do expresso desejo destes em residir com a genitora (manifestado em diversas oportunidades e que já ocorre, desde a liminar deferida há mais de 3 anos) - Fatos não autorizam que a guarda seja fixada/revertida em favor do genitor/apelante Alienação parental atribuída à apelada não comprovada (ao contrário, as provas demonstram que o tratamento dispensado pelo recorrente à ex-cônjuge está mais próximo disso do que o contrário) Evidente estado de animosidade entre as partes, aliado ao manifesto temor dos filhos, com relação ao genitor e a vontade declarada destes de permanecer com a genitora, impõem a manutenção do decreto de procedência Interesse dos menores que deve prevalecer - Sentença mantida Recurso improvido


Nesta decisão do TJRJ, alterou-se a guarda para o pai, em sede de liminar, com base no estudo social realizado nos autos:

0068739-06.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 26/03/2013 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA CONFERINDO O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR AO PAI, DECISÃO ORA AGRAVADA E QUE SE MANTÉM. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. Alegação por parte da ré, ora agravante, de que a guarda provisória da menor foi conferida ao pai tendo como único elemento probatório um Estudo Social elaborado de forma unilateral, ignorando a existência da genitora, que sequer foi convocada para participar da entrevista. Afirma que tal decisão, além de violar o princípio do contraditório, não fundamenta de forma idônea a restrição à convivência materna, já bastante comprometida pela alienação parental praticada pelo genitor. Hipótese em que, apesar das alegações formuladas pela agravante, não se verificam elementos de prova suficientes a recomendar a alteração da guarda provisória estabelecida, já que sequer afirmado pela agravante que o pai não detém condições de atender aos interesses da filha. Necessidade de maior dilação probatória, e realização de Estudo Social e avaliação psicológica com todos os envolvidos (pai, mãe e filha). Deve-se velar sempre pelo interesse maior das crianças e adolescentes, resguardando a sua integridade física e psíquica, conforme o previsto no artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inteligência da Súmula nº 59 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.


No acórdão abaixo transcrito, a avó materna obteve o direito de convivência com a neta, após restar comprovado que o genitor dificultava a aproximação entre partes:


0000060-64.2002.8.19.0206 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 13/06/2012 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL
DISPUTA ENTRE GENITOR E AVO
FALECIMENTO DA GENITORA
MENOR SOB A GUARDA DO PAI
DIREITO DE VISITA DE AVOS AOS NETOS
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DA AVÓ MATERNA (AUTORA) À NETA. GUARDA DO GENITOR (RÉU), APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MULTA AO GENITOR, COM BASE NOS ARTIGOS 18 E 19, § 4º, DO CPC. APELO DO RÉU REQUERENDO A EXCLUSÃO DA MULTA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 227 DA CF/88 E ART. 4º, DO ECA). DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, INCLUINDO, NESTE CONTEXTO, OS AVÓS. Após detida análise dos autos, resta-nos lamentar o comportamento indesejável por parte de ambas as partes litigantes, todavia não há como deixar de reconhecer que o réu/apelante contribuiu, de forma decisiva, para o prolongamento do processamento da lide. Embora, na contestação não resistiu à visitação da avó (autora) à neta, condicionando-a, apenas, a ser em sua residência, deixou de comunicar, nos autos, a sua mudança de endereço, impedindo a sua intimação para as audiências marcadas pelo Juízo. Verifica-se que, em 13/03/2003, o réu informou seu novo endereço, todavia, na certidão do Oficial de Justiça, consta que deixou de intimá-lo para a Audiência de Instrução e Julgamento marcada para 28/07/2004, por não tê-lo encontrado no endereço informado. A partir daí, a autora/apelada requereu várias medidas visando à localização do réu, sem êxito, o qual deixou de comparecer às demais audiências, só voltando a se pronunciar nos autos, em 09/07/2007. A demora na solução da lide, sem dúvida trouxe grandes prejuízos à autora/apelada e à sua neta, que ficaram anos sem conviverem, resultando no evidente desinteresse desta em se aproximar da avó (autora/apelada). Assim, correta a sentença, não só quando acolheu o pedido de regulamentação de visitas, estabelecendo a visitação de forma prudente a possibilitar a reaproximação e o fortalecimento dos laços afetivos entre avó e neta, mas, também, ao condenar o réu/apelante por litigância de má-fé, devendo ser mantida a multa aplicada, que servirá para puni-lo pela resistência injustificada ao andamento do processo e, também, para que passe a estimular a reaproximação da filha com a avó (autora/apelada), facilitando o cumprimento da sentença. Mantida a sentença. Desprovimento do recurso.


Diante de tudo que foi visto, podemos concluir como operadores do direito, o quão importante papel nos cabe, ao instruirmos corretamente nossos clientes em processo de divórcio à não criarem obstáculos de convivência entre pais e filhos.

Bons estudos à todos.
Fernanda Sarra

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

A INTERNET COMO MEIO DE PROVA PROCESSO CIVIL



DAS PROVAS – PROCESSO CIVIL

            Como utilizar provas extraídas da Internet:


Falei anteriormente sobre a utilização de e-mails como meio de prova no processo. Hoje trataremos de como utilizar fatos ocorridos na internet. 


Bem, todo mundo sabe que o ser humano não vive sem internet, eu mesma sou uma das que não sobrevive sem.  A tão comentada “Globalização” permitiu acesso rápido a qualquer tipo de informação, em qualquer lugar do mundo.



Basta uma pesquisa no site de buscas para se obter centenas de informações sobre determinado assunto.   As homes pages são utilizadas diariamente por todos os setores da sociedade,  empresas, associações, governo, pessoas físicas em páginas pessoais, facebook, linkedin, etc.



Essa forma de se relacionar se estendeu para o âmbito jurídico, e cada vez mais o cidadão se utiliza da internet em processos judiciais.



Exemplo disso são as inúmeras ações distribuídas diariamente envolvendo responsabilidade civil por ofensas praticadas no facebook; obrigações de fazer por veiculação de propaganda oferecendo um determinado produto por um preço vantajoso, divulgação de imagens íntimas, tema este bem atual, que ficou amplamente divulgada por uma atriz global,  violação de direito de marca, venda de produtos falsificados, dentre outras ações que possuem relação direta de meio de prova na internet.



Mas como comprovar um fato ocorrido no ambiente virtual? 



Já vimos no post anterior que a própria legislação autoriza o uso de provas eletrônicas,  art. 332 do Código de Processo Civil combinado com artigo 225 do Código Civil. 


É bem comum utilizarmos como prova a impressão das páginas da internet, porém, essa forma tem seus riscos, uma vez que a parte contrária poderá questionar a veracidade de tais impressos, pois o documento pode ser facilmente editável, razão pela qual o grau de convencimento de um documento impresso é muito pequeno.   
A situação se agrava, quando aquela página da internet que foi impressa em determinada data e utilizada nos autos, posteriormente não poder ser mais acessada, pois saiu do ar.



Para ajudar, poderemos comprovar que de fato o documento é verdadeiro, através de gravação de arquivos, ouvir testemunhas que também viram a página no ar. 

  

Mas para melhor fundamentar e comprovar a prova extraída da internet, uma opção valiosa é sem dúvida, não apenas imprimir a página e apresentá-la nos autos, mas obter-se maior grau de convencimento, através do procedimento de “ata notarial”.



O professor Willian Santos Ferreira, em sua obra Princípios Fundamentais da Prova Cível, RT – edição 2014, p. 84, explica como ela funciona:


“Solicita-se a um Tabelião (Cartório de Notas) a lavratura de uma ata em que, pelo computador do notário, são acessados endereços eletrônicos indicados pelo requerente do serviço cartorial, e há o relato do dia, horário, conteúdo, imagens e até filmes, tudo descrito pelo Tabelião, cujas declarações do que ocorreu diante dele ter fé-pública, agrega fortíssima carga de convencimento à prova exibida em juízo, transferindo o ônus da prova a outra parte.”

Desta feita, tomando essa precaução, o documento de ata notarial terá maior valor probatório do que aquele impresso de determinado site. 

Para ampliar nosso estudo, abaixo alguns julgados do TJSP envolvendo questões da  internet:


Notícia Inverídica divulgada em site:

Relator(a): Silvério da Silva

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 18/12/2013

Data de registro: 19/12/2013

Outros números: 1033793120128260100

Ementa: Apelação cível Indenização por dano moral Notícia inverídica publicada pelo portal eletrônico da apelante Matéria retirada por jornalista do site Wikileaks e postada em blog administrado pelo jornalista. Jornalista autor do blog que admitiu, em ação criminal, não ter verificado a autenticidade da informação (ser o autor da ação informante do governo americano) antes da divulgação Informação sem nenhum lastro de autenticidade Liberdade de comunicação que extravasa seu objetivo de informação, atingindo a esfera particular ao veicular informação de fontes inverídicas e insólitas Prova de repercussão na vida profissional do autor jornalista Valor indenizatório de R$ 50.000,00 bem fixado, considerando as partes e a repercussão do caso. Honorários de 20% sobre a condenação que comportam redução para 15%, tendo em vista o zelo profissional e o trabalho desempenhados Recurso provido em parte (Voto 639)

Divulgação de Fotos íntimas:

Relator(a): Francisco Loureiro

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 24/10/2013

Data de registro: 25/10/2013

Outros números: 1773473120118260100

Ementa: DANO MORAL Violação à imagem e à honra Envio de e-mails pela Internet com objetivo de envergonhar e ameaçar os autores, na tentativa de compeli-los a não reatar relacionamento afetivo. A ameaça se constituiu na publicicação de fotos de conteúdo erótico tiradas pelo autor Lucas enquanto afastado de sua companheira, caso estes se casassem Prejuízos de ordem extrapatrimonial e material evidentes . Requerido que pode ser responsabilizado civilmente pelo ocorrido, pois, usando de qualidade de amigo dos autores, teve acesso às fotos e usou-as de modo ilícito, gerando grande angústia e sofrimento ao casal Valor da indenização adequadamente fixado, considerando as peculiaridades do caso concreto Sentença não comporta reparos Recurso do réu improvido
 


Propriedade Industrial (Marca):


Relator(a): Coelho Mendes

Comarca: Sorocaba

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 15/10/2013

Data de registro: 16/10/2013

Outros números: 87528620098260602

Ementa: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGADA CONCORRÊNCIA DESLEAL E PEDIDO O RESSARCIMENTO PELAS PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. RECONHECIDA A CONDUTA ILÍCITA EMPRESARIAL, MAS AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROVEDORA DE WEBSITE. DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO DESVIO DE CLIENTELA OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 209 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO


Exclusão de vídeo site youtube:

AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
AGRAVADOS: SINDPD SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E EMERSON
RONALDO MORRESI
COMARCA: SÃO PAULO
VOTO Nº 15.021
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação cominatória –  Decisão que determinou, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de vídeo do site www.youtube.com, devendo a empresa provedora de serviço GOOGLE Brasil fornecer o cadastro dos titulares da postagem do alegado material ofensivo à imagem e honra dos autores - Possibilidade – Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão/manutenção da medida –  Garantia à proteção à honra das partes, até devida apuração exauriente na ação principal ajuizada -–Ausência, ademais, de irreversibilidade – Conflito entre o direito à livre manifestação de pensamento e o direito à imagem – Questão que se confunde com o mérito, sendo inviável sua apreciação na via estreita do agravo de instrumento – Decisão mantida – Recurso não provido.



A minha dica de leitura sobre o tema é a Obra que citei aqui do Professor Wiiliam Santos Ferreira – Princípios Fundamentais da Prova Cível – Revista dos Tribunais.



Bom estudos à todos...
Fernanda

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

O E-MAIL COMO MEIO DE PROVA NOS AUTOS



No mundo atual, é fato que as pessoas se comunicam através de correspondência eletrônica, cada vez menos se comunicam por carta, eis que a rapidez com que a comunicação do e-mail chega até o interessado, fez com que as cartas escritas fisicamente em papel caíssem em desuso.

O professor Willian Santos Ferreira, em sua obra Princípios Fundamentais da Prova Cível, RT – edição 2014, relata a importância desse tipo de comunicação nos dias atuais:

“Atualmente é muito difícil imaginar o contato entre as pessoas sem a utilização do e-mail. A correspondência eletrônica (e-mail) ressuscitou a carta como meio de comunicação entre as pessoas, contudo, o suporte de transmissão do conteúdo não é mais papel e tinta, mas sim bites transferidos entre computadores pessoais ou corporativos, telefones celulares e o que mais a tecnologia apresentar. “
  
Mas como utilizar o e-mail como documento de prova no processo? 

A questão parece superada, eis que atualmente é impossível não considerar o e-mail como um documento capaz de servir como prova nos autos, sendo que a própria legislação autoriza o uso de provas eletrônicas:

                                    ->        Artigo 332 do Código de Processo Civil: 

“ Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”

                                    ->        Combinado com artigo 225 do Código Civil :

As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.”


Até ai tudo bem, mas e se a parte contrária impugnar os e-mails que você apresentou como documento para comprovar as pretensões de seu cliente nos autos?

Nesse caso, desde que o questionamento da parte contrária reúna argumentos razoáveis, haverá necessidade de analisar alguns aspectos relevantes, como por exemplo se o e-mail foi enviado, se foi realmente recebido, quem o enviou, quem o recebeu, se o conteúdo é autêntico, o que poderá impor a realização de uma perícia.

Para isso, lembre-se que é importantíssimo guardar o e-mail em formato eletrônico e não apenas impresso (ou no processo digital em arquivo  PDF), pois é esse formato que será estudado na realização da perícia.


Meu próximo artigo será sobre os fatos ocorridos na internet, já que a onda de redes sociais vem crescendo rapidamente, e com ele à exposição das pessoas também.


Bons estudos à todos. 
Espero ter ajudado! 

Fernanda