quarta-feira, 26 de maio de 2010

TRABALHISTA - Como calcular o 13° Salário?

Existe uma dificuldade prática, de interpretar a lei e aplicar o comando legal, no que tange ao cálculo do 13° salário. Por essa razão, já vi muitos empregadores pagarem incorretamente seus funcionários.

Vamos a questão prática...

Nos termos da Lei n° 4.749/65, a 1ª Parcela do 13° Salário deverá ser paga entre os meses de fevereiro a novembro, sendo que o empregador pagará metade do salário recebido no mês anterior.

Ex. Salário Abril R$ 1.000,00 : metade (50%) = 500,00 que pagarei como 1ª PARCELA em maio. E se o emrpegador optar pagar a 1ª parcela em Novembro? Usará o salário do mês anterior, quer seja, outubro.

1ª parcela: R$ 500,00 - Maio/2010.

Qual será o valor da 2ª parcela, se o salário modificou-se, teve dissídio?  Digo isto, pq habitualmente no mês de novembro e dezembro os sindicatos promovem a alteração do salário da categoria.

Quando do pagamento da 2ª parcela (em dezembro) o Salário aumentou para R$ 1.200,00 : metade (50%) seria = 600,00. Então nesse caso o valor devido : R$ 600,00 (outra metade) Está correto?

Ou será que deve pagar :

Sal = 1.200,00 – 500,00 (1ª parcela) = 700,00 ?

Qual o critério correto? Não tem nada de matemático, é pura Lógica Jurídica.
Inicialmente quando o 13° Salário foi criado, a intenção do legislador foi oferecer uma gratificação de Natal, esse era o nome utilizado antes de ser chamado de 13° Salário.
Então, se a Gratificação de natal corresponde ao salário devido ao mês de dezembro, não podemos utilizar do critério matemático, e pagar a metade que restou em aberto (600,00), sob pena de estarmos violando dispositivo legal.

Devemos considerar que pagaremos o valor do salário vigente de DEZEMBRO. 1.200,00 = 700,00.

Então no nosso caso, se o empregador já pagou R$ 500,00, ficará devendo R$ 700,00.

Abraços a todos
Fer

quarta-feira, 19 de maio de 2010

Alegações Finais do Processo Civil

Gente, estou no maior corre...mas arrumei um tempinho para postar.

Como funciona na prática as Alegações Finais?
Essa é uma dúvida que consegui esclarecer na prática...

Reza o artigo da lei, que as alegações finais serão concedidas às partes, após ouvida a última testemunha do réu, quando o juiz então declara encerrada a instrução. Ela deverá ser ofertada oralmente, em 20 minutos, prorrogáveis por mais 10:

Art. 454 CPC:  Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e ao do réu, bem como ao órgão do Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz.
Na prática o advogado tem que ser muito "bão" para ler todo o processo + as provas colhidas, e rapidamente conseguir falar em meia hora toda a sua conclusão dos autos...o que na maioria das vezes, mesmo que o cara seja fera, não consegue obter o raciocínio congruente, eficaz e decisivo sobre os autos.

Em audiência é comum que o juiz indague o advogado se as alegações finais serão remissivas. Hã? Como assim? Alegações finais remissivas, significa que você está reiterando tudo o quanto já foi dito na sua petição inicial/ ou em sua defesa, se pelo réu. é bem comum, e eu mesma já fiz várias em audiência. Mas quando vejo que a questão é bem difícil, peço ao juiz para apresentar por escrito, que poderá ou não ser concedido.

Desse modo, dada a complexidade do caso concreto, o juiz pode conceder que as Alegações Finais sejam apresentadas por escrito/ou memoriais. Não existe prazo na lei, é o juiz quem determina um prazo, dependendo da complexidade da causa, geralmente é de 5 ou 10 dias.

Se você tiver a oportunidade de fazer as Alegações por escrito, será muito melhor.
Esse é o momento de você se apropriar das provas que foram produzidas durante a instrução. Se você está pelo autor, irá argumentar que todos os fatos alegados na inicial, foram provados, e que as provas são favoráveis as suas teses.  Você deve em alegações fazer um resumo da inicial e logo depois demonstrar que as provas foram favoráveis, por isso, isso e aquilo, e pedir a condenação do réu.
Já se você estiver pelo réu, deverá fazer um resumo de sua tese de defesa e demonstrar que o autor não conseguiu provar as teses por ele alegadas, ou então apontar que com as provas produzidas restou comprovado fato modificativo/impeditivo ou extintivo do direito do autor.

Mas pelo amor, hein: não vai apresentar alegações finais por escrito "remissivas". Daí é sacanagem, tá tirando uma com a cara do juiz! Deixa de ser preguiçoso e vai escrever.

Abraços a todos
Fer

quinta-feira, 6 de maio de 2010

PROCESSO CIVIL - Dicas de Redação

Estava precisando entender um pouco mais sobre Processo Civil, então me engajei em um Curso de Prática.
Estou adorando o curso, apesar de ter tido ainda poucas aulas...Mas já posso compartilhar com vocês o que de valioso aprendi. 
Vamos lá:

Dos Requisitos da Petição Inicial (art 282). Embora esse artigo elenca 7 incisos, são 8 os requisitos para sua peça:

1°) Endereçamento segundo regra de competência. Sempre consultar o artigo 94 CPC; 95 - direito real, ação será proposta onde fica o imóvel, etc. até o 100. Também a outra regrinha que é do CDC, que consta do art 101, inciso I, ação será proposta no domícilio do autor consumidor.

2°) Qualificação das partes...não tem muito o que dizer né? Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG e CPF endereço. Dai quando você acaba de redigir geralmente costumamos escrever com fundamento no artigo tal...que é assim que aprendemos, não é verdade? Na aula que tive ontem, o professor genial nos informou que não precisa de fundamento para propor a ação, pois o artigo 5° XXXV da CF nos garante o direito de petição, então já que é p/ fundamentar em algo, que seja nele:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
3°) Fatos: A petição inicial clara é aquela que descreve os fatos, e não a que narra. Advogado não é autor de novela. É óbvio que não pode deixar o juiz na dúvida, mas sabe aquela história de contar a vida inteira do Autor, que é pobre, etc...pior p/ próprio autor. Pois quanto mais pobre disser que é, menor será a sua indenização, p.e. 
Não se pode falar demais, para não dar armas ao seu adversário. A petição inicial tem que ser concisa.

4°) Fundamentos juridicos:   Para uma boa fundamentação é preciso inicialmente dizer o que o ordenamento jurídico diz a respeito da norma, e falar sobre a tese jurídica. (A regra pura). Não precisa ficar colacionando os artigos, e sim descrever sobre eles. São as teses jurídicas puras, isto é, as idéias contidas no ordenamento jurídico, que não se confundem com os fundamentos legais, os quais, são precindíveis e correspondem a literalidade do texto da lei.

Feito isso, é hora de fazer a subsunção, mostrar que aquelas regras são aplicadas ao seu caso. Uma dica importantíssima que ele falou ontem, é quanto ao n° de páginas de uma petição, ele disse deverá ter no máximo 15 páginas. Porque juiz não lê petição inicial, então quanto maior, pior para você. Também é vital demonstrar de modo extremamente claro que os fundamentos jurídicos são aplicáveis ao caso concreto.

Além disso a tese deve ser corroborada com jurisprudências do STJ e do TJSP (p/ nós de SP é claro). A do STJ é sempre mais importante.
Se quiser perder a ação é só juntar jurisprudencias do Sul. Pois existe uma rivalidade muito grande entre os judiciários daqui com os de lá, um vai sempre contra o outro.  Aqui em São Paulo, segue a jurisprudência do STJ.

5°) Pedido e suas especificações: Pedido principal é aquele que você quer. Ex. Obrigação de fazer alguma. Nem tem muito o que falar, pois é o que você quer com a ação.

6°) Requerimento de citação do Réu. A regra geral é pelo correio. A sugestão é que você sempre peça via Oficial de Justiça, pois o carteiro não diligencia a citação. Se o carteiro vai até o local e não encontra ninguém ele simplesmente devolve a citação. 
É sempre mais benéfico para o Autor que ocorra citação vai Oficial de Justiça, pois diligência para apurar quem é o verdadeiro réu. Além disso, o Of.Jud. tem fé publica, podendo certificar a recusa do Réu em ser citado, caso em que, com a juntada aos autos de tal certidão se inicia o prazo de resposta.

7°) As provas: Via de regra o Autor deve requerer na petição inicial a produção de todos os meios de provas em direito admitido. Sabe aquele corriqueiro despacho de juiz falando para o autor especificar as provas que pretende produzir, pois é, na verdade se o advogado quiser ser bem "chato" e seguir a regra a risca, é só peticionar informando vide petição inicial, pois o pedido foi genérico. O juiz indefere qual ele quiser.

8°) Valor da causa: Verificar se existe regra específica no art. 259 CPC. Se não houver, soma o valor dos requerimentos. Quando o pedido não possuir expressão econômica, o valor deverá ser fixado por equidade, segundo 2 parâmetros jurisprudênciais: complexidade da causa e capacidade econômica das partes.

Consoante o artigo 283 do CPC, a inicial deve ser instruída com os documentos essenciais ou imprescindíveis, que são aqueles suficientes a verificação das condições da ação no caso concreto.


O art. 39 do CPC, inciso I, determina que o advogado informe o endereço em que receberá intimações pela parte. (na maioria das vezes já consta no rodapé no papel timbrado)

Além disso em algumas hipóteses, deve haver requerimento de intimação de representante do Ministério Público, para que se manifeste na qualidade de fiscal da lei, custos legis. É importante para se evitar a nulidade do art. 82 CPC.



É isso ai gente. Espero poder ter ajudado.
abraços
Fer




segunda-feira, 3 de maio de 2010

TRABALHISTA - Estabilidade Gestante em casos de aborto

Dias desses, um cliente me procurou e fez a seguinte consulta : Estou com uma funcionária que acabou de sofrer um aborto espontâneo, e gostaría de dispensá-la .  Liguei para o escritório de contabilidade, e me orientaram a não dispensá-la antes do período de licença-gestante, pois poderei ter problemas com o sindicato. E agora Dra. o que eu faço?

Bem, a melhor maneira de se evitar problemas é seguir a legislação, então vamos consultá-la para saber se há impedimentos, e quais?

A nossa Constituição Federal, em seu art 7°, prevê :
São direito dos trabalhadores...além de outros...
XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias.

Ainda, a CLT (legislação do trabalhador) prevê garantia provisória de emprego à gestante :

392: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
Ambos os artigos que citei acima, falam da mulher gestante, a grávida. Assim, a garantia provisória conferida a gestante, tem por objetivo principal proteger a saúde do nascituro (do feto que está sendo gerado, até o seu nascimento com vida) , em segundo plano, visa assegurar a tranqüilidade à mãe e também assegurar que tenha uma gestação saudável.

Regra geral, tal garantia permanece atrelada ao contrato de trabalho da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.

Acontece que o aborto involuntário constitui causa extintiva (encerra) o direito à aludida estabilidade provisória, porque deixou de existir o objeto protegido pela lei (nascituro), gerando em seu lugar, apenas a garantia de permanência no emprego por duas semanas após a interrupção da gravidez.

Segundo o artigo 395 da CLT a mulher terá direito a repouso remunerado durante duas semanas e também assegura o direito à reintegração, findo esse prazo. Para tanto é necessário prova do aborto natural através de atestado médico:

Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
 Nesse caso a empresa terá direito a rescindir o contrato de trabalho após as 02 semanas que a funcionária ficar de repouso, após ter sofrido o aborto. A própria legislação garante isso ao empregador, a lei é bem clara, terá direito "apenas" a 02 semanas de repouso, nada além disso. Se a empresa quiser dispensá-la antes dessas 02 semanas terá que pagar indenização substituta (ou seja, pagará as 02 semanas que teria direito a remuneração).

Colaciono aqui, alguns julgados que dizem respeito ao caso:

“De acordo com o artigo 395 da CLT, o aborto não criminoso assegura à trabalhadora repouso remunerado de duas semanas apenas, não estando a hipótese abrangida pela estabilidade gestacional prevista na letra "b" do inciso II do artigo 10 do ADCT da Constituição da República, pois referido dispositivo constitucional prevê estabilidade à gestante até cinco meses após o parto. Logo, por falta de amparo legal, não é possível projetar no tempo o período gestacional interrompido pelo aborto e conferir à trabalhadora a indenização almejada. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTACIONAL - ABORTO.” (TRT-RO-5750/00 - 5ª T. - Rel. Juíza Emília Facchini - Publ. MG. 16.09.00) (Grifei)


PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 2008! 0663090 - Nº de Pauta:003
PROCESSO TRT/SP Nº: 02209200707202005
RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 72 VT de São Paulo
RECORRENTE: Tatiane Lima da Silva
RECORRIDO: Darci Nadal Advogados Associados
EMENTA
Gravidez seguida de aborto espontâneo. A estabilidade gestante é instituo jurídico de proteção ao nascituro, por conseguinte, a situação de aborto espontâneo faz perecer o direito à estabilidade provisória ou indenização substitutiva, restando o direito ao repouso remunerado de 2 semanas ou indenização substitutiva em caso de rescisão contratual, nos termos do artigo 395 da CLT. O interesse jurídico a ser tutelado é o do nascituro que juridicamente deixou de existir.

ACORDAM os Magistrados da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso da reclamante para deferir a título indenizatório 2 semanas de remuneração, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada em R$9,00 arbitradas sobre R$300,00
São Paulo, 05 de Agosto de 2008 (Grifei)

 
Sendo assim,  não há impedimento para a dispensa imotivada da funcionária, desde que a empresa observe as 02 semanas de repouso remunerado que ela terá direito.

Abraços
Fer