quarta-feira, 6 de maio de 2015

VOCÊ SABE COMO FUNCIONA A CONTA SALÁRIO?


A conta-salário é uma prestação de serviço bancário contratado pelas empresas (e não pelos funcionários) que optarem por pagar os salários de seus empregados em bancos. É disciplinada pela resolução 3424 do Conselho Monetário Nacional. Nenhum trabalhador é obrigado a abrir uma conta corrente – e pagar por ela – para receber o seu salário.
 
A conta-salário só pode receber valores de natureza remuneratória (salário, 13º, PLR, abono etc) depositados pelo empregador.  Ela é isenta de tarifa para o trabalhador e a instituição financeira é obrigada a transferir eletronicamente o salário para a conta corrente do trabalhador, em agência e banco de sua preferência.


Se a empresa optar por efetuar o pagamento por meio de banco, é ela quem deve abrir a conta-salário, sem ônus para o empregado que ainda pode determinar a transferência dos salários para conta corrente de sua preferência, em qualquer banco e agência. O empregado também pode optar por sacar o dinheiro com cartão magnético, que deverá ser fornecido sem ônus ao trabalhador, se houver perda porém, o banco poderá cobrar pela emissão da 2ª via do cartão.


É prerrogativa da empresa (e não do trabalhador) escolher a forma de pagamento dos salários – em dinheiro, por cheque ou através de transferências bancárias.


Se a empresa escolher pagar em banco, não pode exigir que o trabalhador abra uma conta corrente tarifada somente para este fim. Nesse caso, é ela que deve contratar os serviços bancários (a conta-salário) e pagar por eles.

Se você já possui uma conta corrente em outro banco, poderá solicitar que o dinheiro seja transferido para ela. Para isso notifique o banco contratado a conta corrente e a agência de sua preferência para a qual a remuneração deverá ser mensalmente transferida.


A informação deve ser feita por escrito (fique com cópia protocolada pelo banco), com antecedência mínima de 10 dias úteis da data da efetivação dos créditos.  

Feita a opção pela transferência, o dinheiro não poderá ser sacado da conta-salário por meio de cartão magnético.

O que determina a Resolução 3424 do Conselho Monetário Nacional?
Com a possibilidade de o trabalhador transferir o salário para qualquer conta, a Resolução 3424 quis estimular uma relativa concorrência entre os bancos e limitar a farra das instituições que faziam dos trabalhadores seus clientes cativos.
Por esse motivo, as instituições financeiras estão obrigadas a oferecer prestação de serviços para o pagamento de salários, sem exigir que o trabalhador pague por isso. Os custos pelos serviços são pagos pela empresa que contratou o banco para executá-lo.

Além disso, a instituição financeira é obrigada a transferir o dinheiro para a conta de preferência do trabalhador, em qualquer agência ou banco e sem nenhum ônus (Não é a empresa, e sim o banco, que realiza essa operação). 


Abaixo, segue o modelo de carta para solicitação de transferência da remuneração mensal de conta-salário para conta bancária em outra instituição financeira:


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AO ILMO. SR. GERENTE DO BANCO XXXX – AGÊNCIA XXX – CIDADE DE XXX – SP.





Nos termos da Resolução do Banco Central nº 3402, e m especial artigo 2º, §1º, II, e § 2º,  comunico que a minha remuneração, proveniente do salário que recebo da empresa XXXXXXXX, deve ser transferida para a conta bancária de minha  titularidade nº_______, banco ________, agência _________.



Local e Data .


_____________________________________
Nome completo,
RG e CPF

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 *** Atenção: Guarde uma via protocolada pelo banco. Por precaução, envie cópia ao departamento pessoal de onde trabalha.



Conta-salário não pode ser penhorada:

TST:

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. Diante de possível ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal, no que concerne à proteção ao salário, faz-se necessário o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da controvérsia. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Na linha da jurisprudência assente no âmbito desta Corte, a constrição judicial incidente sobre os salários, pouco importando o percentual arbitrado, reveste-se de manifesta ilegalidade, em face da expressa dicção do inciso IV do art. 649 do CPC (OJ 153 da SBDI-2 do TST). Assim, detectada a afronta ao art. 7º, X, da CF, impositivo o conhecimento e provimento do recurso de revista. Precedentes do TST. Ressalva parcial de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.   ( RR - 735-42.2010.5.01.0321 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)