A
conta-salário é uma prestação de serviço bancário contratado pelas empresas (e
não pelos funcionários) que optarem por pagar os salários de seus empregados em
bancos. É disciplinada pela resolução 3424 do Conselho Monetário Nacional.
Nenhum trabalhador é obrigado a abrir uma conta corrente – e pagar por ela –
para receber o seu salário.
A
conta-salário só pode receber valores de natureza remuneratória (salário, 13º,
PLR, abono etc) depositados pelo empregador. Ela é isenta de tarifa para o trabalhador e a
instituição financeira é obrigada a transferir eletronicamente o salário para a
conta corrente do trabalhador, em agência e banco de sua preferência.
Se a empresa
optar por efetuar o pagamento por meio de banco, é ela quem deve abrir a
conta-salário, sem ônus para o empregado que ainda pode determinar a
transferência dos salários para conta corrente de sua preferência, em qualquer
banco e agência. O empregado também pode
optar por sacar o dinheiro com cartão magnético, que deverá ser
fornecido sem ônus ao trabalhador, se houver perda porém, o banco poderá
cobrar pela emissão da 2ª via do cartão.
É
prerrogativa da empresa (e não do trabalhador) escolher a forma de pagamento
dos salários – em dinheiro, por cheque ou através de transferências bancárias.
Se a empresa
escolher pagar em banco, não pode exigir que o trabalhador abra uma conta
corrente tarifada somente para este fim. Nesse caso, é ela que deve contratar
os serviços bancários (a conta-salário) e pagar por eles.
Se você já
possui uma conta corrente em outro banco, poderá solicitar que o dinheiro seja
transferido para ela. Para isso notifique o banco contratado a conta corrente e
a agência de sua preferência para a qual a remuneração deverá ser mensalmente
transferida.
A informação
deve ser feita por escrito (fique com cópia protocolada pelo banco), com
antecedência mínima de 10 dias úteis da data da efetivação dos créditos.
Feita a opção pela transferência, o dinheiro não poderá ser sacado da conta-salário por meio de cartão magnético.
O que determina a Resolução 3424 do Conselho Monetário Nacional?
Com a possibilidade de o trabalhador transferir o salário para qualquer conta, a Resolução 3424 quis estimular uma relativa concorrência entre os bancos e limitar a farra das instituições que faziam dos trabalhadores seus clientes cativos.
Por esse motivo, as instituições financeiras estão obrigadas a oferecer prestação de serviços para o pagamento de salários, sem exigir que o trabalhador pague por isso. Os custos pelos serviços são pagos pela empresa que contratou o banco para executá-lo.
Com a possibilidade de o trabalhador transferir o salário para qualquer conta, a Resolução 3424 quis estimular uma relativa concorrência entre os bancos e limitar a farra das instituições que faziam dos trabalhadores seus clientes cativos.
Por esse motivo, as instituições financeiras estão obrigadas a oferecer prestação de serviços para o pagamento de salários, sem exigir que o trabalhador pague por isso. Os custos pelos serviços são pagos pela empresa que contratou o banco para executá-lo.
Além disso, a instituição financeira é obrigada a transferir o dinheiro para a conta de preferência do trabalhador, em qualquer agência ou banco e sem nenhum ônus (Não é a empresa, e sim o banco, que realiza essa operação).
Abaixo, segue o
modelo de carta para solicitação de transferência da remuneração mensal de
conta-salário para conta bancária em outra instituição financeira:
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AO ILMO. SR. GERENTE DO BANCO XXXX –
AGÊNCIA XXX – CIDADE DE XXX – SP.
Nos
termos da Resolução do Banco Central nº 3402, e m especial artigo 2º, §1º, II,
e § 2º, comunico que a minha
remuneração, proveniente do salário que recebo da empresa XXXXXXXX, deve ser
transferida para a conta bancária de minha titularidade nº_______, banco ________,
agência _________.
Local
e Data .
_____________________________________
Nome
completo,
RG
e CPF
-----------
***
Atenção: Guarde uma via protocolada pelo banco. Por precaução, envie cópia ao
departamento pessoal de onde trabalha.
Conta-salário não pode ser penhorada:
TST:
I.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA
SALÁRIO. Diante de possível ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal, no
que concerne à proteção ao salário, faz-se necessário o provimento do agravo de
instrumento para melhor exame da controvérsia. Agravo de instrumento a que se
dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. Na linha da jurisprudência assente no âmbito desta Corte, a
constrição judicial incidente sobre os salários, pouco importando o percentual
arbitrado, reveste-se de manifesta ilegalidade, em face da expressa dicção do
inciso IV do art. 649 do CPC (OJ 153 da SBDI-2 do TST). Assim, detectada a
afronta ao art. 7º, X, da CF, impositivo o conhecimento e provimento do recurso
de revista. Precedentes do TST. Ressalva parcial de entendimento do Relator.
Recurso de revista conhecido e provido. ( RR - 735-42.2010.5.01.0321 , Relator
Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/04/2015, 7ª Turma,
Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)