Desfazer um casamento é uma relação muito
complicada. O fato de um casamento se dissolver, seja por qual motivo for, não
implica em dizer que os filhos deixem de ter um pai, ou deixem de ter uma mãe.
Todos nós temos notícias de alguma criança,
filho de pais separados, que é influenciada por um dos pais, que o cola contra
o outro. O maior prejuízo é sem dúvida
da criança, que está em formação e é importante que ela conheça e perceba o
quanto é importante a figura paterna e materna, sem distinção.
É importante que se perceba a alienação e a
combata, pois os prejuízos para a formação da criança vítima dessa conduta, são de grande monta, afetam o emocional, a criança sofre abuso de ordem moral, não crescerá dentro de um
lar harmônico, terá dificuldade de estabelecer relações de afeto normais com
outras pessoas, terá uma probabilidade maior de desenvolver no futuro, alguns
distúrbios de comportamento, que acarretará em prejuízos em sua vida madura.
Na maioria dos casos, a pessoa provoca o
prejuízo de forma inconsciente, pais e
mães não fazem de forma dolosa, mas influencia negativamente o outro em função
de traumas, rancores, inveja, ciúmes, de ressentimentos em função da separação,
dificuldades na separação mau feita, daí descarregam essas angustias na
cabecinha das crianças, e acabam construindo um figura distorcida do pai
alienado.
Os estudos apontam que a criança vítima da SAP
(Síndrome Alienação Parental) está mais propensa à:
- Ter desvio de
comportamento;
- Perder a possibilidade
de estabelecer uma relação fraterna e amistosa com o alienado, seja o pai ou a
mãe;
- Ter distúrbios de
comportamento (depressão/ansiedade e pânico);
- Utilizar-se de droga ou
bebida;
- Repetir
o mesmo comportamento quando tiver filhos.
- Até pode cometer
suicídio.
Mas o que é alienação parental?
O termo foi criado pelo psiquiatra
americano Richard Gardner em 1985 e define a situação em que a mãe ou o pai de
uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando
fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.
A
Constituição Federal prevê a proteção da família e ampara o menor e o
adolescente, e nesse sentido o ECA também os protegem, mas faltava ainda um
instrumento que definisse a Alienação Parental de forma objetiva, preservando
direitos fundamentais da criança e do adolescente, vítima de abusos causados
por seu guardião (mãe ou pai).
Criou-se então a Lei 12.318/2010, muito clara e enxuta, pois são somente 08 artigos, que disciplinam o que vem a ser alienação parental, punindo e inibindo condutas abusivas.
Extrai-se
seu conceito na redação do artigo 2º da Lei 12.318/2010:
“a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos
genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua
autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo
ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Mister
aqui transcrever o conceito, também sobre a alienação parental, ao dizer que se
trata de um 'processo de programar uma
criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a
própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor'
(J. Trindade, Manual de Psicologia
Jurídica para Operadores do Direito, in Incesto e Alienação Parental, Editora
RT, Coord. Maria Berenice Dias, págs. 23).
Conforme lição do
próprio RICHARD GARDNER:
Os profissionais de saúde mental, os advogados do direito de
família e os juizes geralmente concordam em que temos visto, nos últimos anos,
um transtorno no qual um genitor aliena a criança contra o outro genitor. Esse
problema é especialmente comum no contexto de disputas de custódia de crianças,
onde tal programação permite ao genitor alienante ganhar força no tribunal para
alavancar seu pleito. Há uma controvérsia significativa, entretanto, a respeito
do termo a ser utilizado para esse fenômeno. Em 1985 introduzi o termo Síndrome
de Alienação Parental para descrever esse fenômeno (Gardner, 1985a). A Síndrome
de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase
exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua
manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma
campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação.
Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem
cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para
caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais
verdadeiros estão presentes, a
animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de
Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. É
importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma
de abuso emocional - porque pode
razoavelmente
conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica
entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à
destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida. Em alguns casos,
então, pode ser mesmo pior do que outras formas de abuso - por exemplo: abusos
físicos, abusos sexuais e negligência. Um genitor que demonstre tal
comportamento repreensível tem uma disfuncionalidade parental séria, contudo
suas alegações são a de que é um genitor exemplar. Tipicamente, têm tanta
persistência no seu intento de destruir o vínculo entre a criança e o genitor
alienado, que se torna cego às conseqüências psicológicas formidáveis
provocadas na criança, decorrentes de suas instruções de SAP (in O DSM-IV
tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP),
Tradução para o português por RITA RAFAELI, disponível em: www.alienacaoparental.com.br/textossobre-sap-1).
A Lei que trata Alienação Parental
(12.318/2010)
determina que o processo possua tramitação
prioritária, ele pode ser proposto em uma ação de forma autônoma ou incidental
em um processo em curso, verificado a alienação parental o juiz tem que tomar determinadas
atitudes.
Na prática advogados e magistrados
não possuem condições para aferir se essa alienação é verdadeira ou não, então
é muito importante o auxilio do Psicólogo, que ouvirá o guardião supostamente
alienador, o outro pai alienado, e ouvirá a criança, realizando uma pesquisa do
meio em que eles vivem, para saber se isso é verdadeiro ou não.
PUNIÇÃO:
Uma vez constatado a Alienação, a lei
define punições para a pessoa que comete tal conduta, devendo ser observado
pelo magistrado a qualidade da violência, sobretudo o grau da gravidade
cometida pelo guardião, para então definir qual será a punição, que vai desde
uma simples advertência até a modificação da guarda.
O mais importante na prática é inibir tal conduta, o guardião deve perceber que
poderá perder a guarda do filho se adotar um certo tipo de comportamento, ou
reiteradamente trazer prejuízos para o menor, alienando o pai não guardião.
Processos desse tipo correm em
segredo de justiça, mas não raras vezes são os casos onde a pessoa deixa de ser
a guardiã por causa de uma alienação parental comprovada no processo, através
do laudo psicológico.
JURISPRUDÊNCIAS:
Alguns
julgados demonstram o entendimento de nossos Tribunais, sempre na intenção de
proteger os interesses dos menores:
Relator(a): Salles Rossi
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/01/2014
Outros números: 10003217220118260506
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA GUARDA DE MENORES Procedência
(atribuição da guarda dos filhos menores à genitora) Admissibilidade - Estudos
social e psicológico, embora não desabonem o apelante, apontam para a
existência de sérios conflitos familiares quando exercia a guarda dos filhos
menores (um deles, prestes a atingir a maioridade), além do expresso desejo
destes em residir com a genitora (manifestado em diversas oportunidades e que
já ocorre, desde a liminar deferida há mais de 3 anos) - Fatos não autorizam
que a guarda seja fixada/revertida em favor do genitor/apelante Alienação parental atribuída à apelada não
comprovada (ao contrário, as provas demonstram que o tratamento dispensado pelo
recorrente à ex-cônjuge está mais próximo disso do que o contrário) Evidente
estado de animosidade entre as partes, aliado ao manifesto temor dos filhos,
com relação ao genitor e a vontade declarada destes de permanecer com a
genitora, impõem a manutenção do decreto de procedência Interesse dos menores que deve prevalecer -
Sentença mantida Recurso improvido
Nesta decisão do TJRJ, alterou-se a guarda para o pai, em
sede de liminar, com base no estudo social realizado nos autos:
0068739-06.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 26/03/2013 -
DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA
CONFERINDO O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR AO PAI, DECISÃO ORA
AGRAVADA E QUE SE MANTÉM. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE.
Alegação por parte da ré, ora agravante, de que a guarda provisória da menor
foi conferida ao pai tendo como único elemento probatório um Estudo Social
elaborado de forma unilateral, ignorando a existência da genitora, que sequer
foi convocada para participar da entrevista. Afirma que tal decisão, além de
violar o princípio do contraditório, não fundamenta de forma idônea a restrição
à convivência materna, já bastante comprometida pela alienação parental
praticada pelo genitor. Hipótese em que, apesar das alegações formuladas pela
agravante, não se verificam elementos de prova suficientes a recomendar a
alteração da guarda provisória estabelecida, já que sequer afirmado pela
agravante que o pai não detém condições de atender aos interesses da filha.
Necessidade de maior dilação probatória, e realização de Estudo Social e
avaliação psicológica com todos os envolvidos (pai, mãe e filha). Deve-se velar
sempre pelo interesse maior das crianças e adolescentes, resguardando a sua
integridade física e psíquica, conforme o previsto no artigo 5º do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Inteligência da Súmula nº 59 deste E. Tribunal de
Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO
CPC.
No acórdão abaixo transcrito, a avó materna obteve o
direito de convivência com a neta, após restar comprovado que o genitor
dificultava a aproximação entre partes:
0000060-64.2002.8.19.0206 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 13/06/2012
- DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL
DISPUTA ENTRE GENITOR E AVO
FALECIMENTO DA GENITORA
MENOR SOB A GUARDA DO PAI
DIREITO DE VISITA DE AVOS AOS NETOS
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA
APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE
VISITAS DA AVÓ MATERNA (AUTORA) À NETA. GUARDA DO GENITOR (RÉU), APÓS O
FALECIMENTO DA GENITORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MULTA AO
GENITOR, COM BASE NOS ARTIGOS 18 E 19, § 4º, DO CPC. APELO DO RÉU REQUERENDO A
EXCLUSÃO DA MULTA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 227 DA CF/88 E ART. 4º, DO ECA). DIREITO À
CONVIVÊNCIA FAMILIAR, INCLUINDO, NESTE CONTEXTO, OS AVÓS. Após detida análise
dos autos, resta-nos lamentar o comportamento indesejável por parte de ambas as
partes litigantes, todavia não há como deixar de reconhecer que o réu/apelante
contribuiu, de forma decisiva, para o prolongamento do processamento da lide.
Embora, na contestação não resistiu à visitação da avó (autora) à neta,
condicionando-a, apenas, a ser em sua residência, deixou de comunicar, nos
autos, a sua mudança de endereço, impedindo a sua intimação para as audiências
marcadas pelo Juízo. Verifica-se que, em 13/03/2003, o réu informou seu novo
endereço, todavia, na certidão do Oficial de Justiça, consta que deixou de
intimá-lo para a Audiência de Instrução e Julgamento marcada para 28/07/2004, por
não tê-lo encontrado no endereço informado. A partir daí, a autora/apelada
requereu várias medidas visando à localização do réu, sem êxito, o qual deixou
de comparecer às demais audiências, só voltando a se pronunciar nos autos, em
09/07/2007. A demora na solução da lide,
sem dúvida trouxe grandes prejuízos à autora/apelada e à sua neta, que ficaram
anos sem conviverem, resultando no evidente desinteresse desta em se aproximar
da avó (autora/apelada). Assim,
correta a sentença, não só quando acolheu o pedido de regulamentação de
visitas, estabelecendo a visitação de forma prudente a possibilitar a
reaproximação e o fortalecimento dos laços afetivos entre avó e neta, mas,
também, ao condenar o réu/apelante por litigância de má-fé, devendo ser mantida
a multa aplicada, que servirá para puni-lo pela resistência injustificada ao
andamento do processo e, também, para que passe a estimular a reaproximação da
filha com a avó (autora/apelada), facilitando o cumprimento da sentença.
Mantida a sentença. Desprovimento do recurso.
Diante de tudo que foi visto, podemos concluir como
operadores do direito, o quão importante papel nos cabe, ao instruirmos
corretamente nossos clientes em processo de divórcio à não criarem obstáculos
de convivência entre pais e filhos.
Bons estudos à todos.
Fernanda Sarra
Olá! Conheci hoje seu blog e estou adorando! Sua forma de escrever é muito objetiva e clara! Está me ajudando muitooo!!! Obrigada Catiane
ResponderExcluirObrigada Cati! Continue nos acompanhando! bjos e bons estudos!
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