A desistência da
ação é um instituto puramente processual e que, até o momento da prolação da
sentença, permite a extinção sem resolução do mérito. Antes da citação é
incondicional mas, após, o pedido só pode ser deferido com anuência do réu, ou
a critério do juiz, se ausente justificativa.
Enquanto o réu
não for citado para apresentar resposta, poderá requerer unilateralmente, sem a
sua concordância:
CPC
VIII - quando o autor desistir da ação;
Porém, caso o réu
já tenha apresentado contestação nos autos, o Autor poderá desistir da ação,
contudo deverá ter a anuência do Réu:
§ 4º - Depois de
decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do
réu, desistir da ação.
Nesse sentido o posicionamento
do STJ:
“Depois de decorrido o prazo para a
resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação
(CPC, art. 267, § 4º). Tal regra, vale ressaltar, decorre da própria
bilateralidade da ação, no sentido de que o processo não é apenas do autor.
Assim, é direito do réu, que foi acionado juridicamente, pretender desde logo a
solução do conflito.” (REsp 90.738/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
STJ/4ª T., j. 09/06/1998.)
Indago à vocês: Pode o Autor desistir da
Ação após a prolação da sentença?
O posicionamento do judiciário, é que o
pedido do autor que exonera o Judiciário de pronunciar-se sobre o mérito da
causa, não poderá ser feito após a
sentença que definiu sobre (este) mérito. Vejam o entendimento do Ministro Luiz Fux, em “Curso de Direito Processual Civil” Forense
4ª ed./2008 pág. 438., a respeito:
“O mesmo princípio que veda a mutatio libeli após o saneamento impede, também, que haja
desistência da ação após a decisão definitiva do juiz. Nessa hipótese, o que é lícito
às partes engendrar é a transação quanto ao objeto litigioso definido jurisdicionalmente,
mas, em hipótese alguma lhes é lícito desprezar a sentença, como se nada
tivesse acontecido, de sorte a permitir, após a desistência da ação que potencialmente
outra ação seja reproposta.”
Coloco
uma petição simples, porém objetiva, com relação ao pedido de desistência.
Abraços
EXCELENTISSIMO SENHOR
DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA 00 DA COMARCA DE xxxxxx/SP.
Autos
nº xxxxxx
AUTOR, já devidamente qualificado nos autos
da AÇÃO DE XXXXX, que move contra REQUERIDO, por sua advogada que esta
subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e
requerer:
O Autor manifesta o seu interesse na DESISTÊNCIA do presente feito. Para tanto, tem a anuência do
Requerido, conforme lhe faculta o art. 267, inciso VIII, parágrafo 4º
do Código Civil.
Nestes
termos,
Pede
e espera deferimento.
Americana,
23 de janeiro de 2013.
ADVOGADO
OAB Nº
ASSINATURA AUTOR ASSINATURA RÉU
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ResponderExcluirOi M. Mauricio.
ExcluirNão entendi muito bem a sua colação, você está como advogado ou autor da ação?
De qualquer forma as partes deverão ser intimadas dos atos processuais, está lá no art. 234 do CPC - Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Reza o art. 238 que não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados...
Se você não foi intimado da designação da audiência, provavelmente ela será retirada de pauta, e agendada para uma outra data.
Att
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ResponderExcluirOlá M. Mauricio.
ExcluirVocê é advogado e apresentou defesa para o seu cliente, é isso?
Não entendi muito bem. Peço que esclareça melhor, para que possamos lhe orientar tim tim por tim tim a respeito.
Abraço
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ResponderExcluirOlá, estou na dúvida, pode haver o arrependimento da desistência da ação no juizado especial cível?
ResponderExcluirOlá Tatiana.
ResponderExcluirPode haver desistência no Juizado sim, que ainda conta com um diferencial, nos Jecs pode o autor desistir da ação a qualquer tempo, sem a anuência do Réu. Veja o Enunciado 90 Fonaje :
" A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento"
Olá Fernanda. Havendo o pedido de desistência da ação no JEC, ainda que feito na AI, poderei utilizar isso como uma manobra a fim de ajuizar uma ação contra as mesmas partes e pedido só que agora pelo rito ordinário?
ResponderExcluirOlá, você poderá desistir da ação e propor outra novamente, porém esta ação deverá ser ajuizada também no Juizado. O mesmo juiz que homologou a desistência é o que deverá julgar o processo. Olha o que fala o art. 268 CPC:
ExcluirArt. 268 - Salvo o disposto no Art. 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado
Agora, veja o art. 253, II:
Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
Gostaria de saber se dentro de uma açao de reduçao de pençao o autor da açao e obrigado ou nao comunicar a sua desistencia do processo ao advogado , que ele contratou ou seja ele pode fazer uma declaraçao no modelo de uma peça judicial sem comunicar o seu advogado e ir ate o forum e fazer juntada aos autos dessa desistencia ?
ResponderExcluirOlá Marcos. A capacidade de ser parte no processo (autor e réu) não é a mesma de ser capaz de postular em juízo, essa, de regra é apenas conferida ao advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e aos Membros do Ministério Público. Elenca a doutrina duas razões para justificar a indispensabilidade do advogado: conveniência técnica e conveniência psíquica. Aquela diz respeito à segurança que representa confiar a defesa de interesses a quem está tecnicamente preparado para tanto; esta, ao suposto distanciamento psíquico do advogado em relação ao conflito submetido ao Estado-Juiz. Desta maneira, você não poderá postular (pedir) nos autos a desistência, sem que o faça através do seu advogado.
ExcluirSE eu como advogado da parte pedir a desistência da ação, a parte terá que arcar com as custas processuais???? ela ingressou com a ação sozinha e pedindo justiça gratuita, nesse caso paga as custas????? pq a peça oferecida pelo autor, está fraca, sem fundamentação, não contêm todos os fatos.... quero desistir da ação e entrar com uma nova ação formulada certinha. .... Se puder responder, eu fico agradecido
ResponderExcluirBom dia! Meu caso é o seguinte.
ResponderExcluirProcesso já houve sentença transitou em julgado, e tramita no juizado especial.
O autor da ação pediu a execução da sentença e logo depois desistiu da ação. Só depois disso que tomei conhecimento do processo.
Ele desistindo da ação depois da sentença ter transitado em julgado pode me favorecer a pedir a extinção da execução no rito do art. 794, III , CPC, como se estivesse renunciando a dívida?
Ficarei grato pela resposta.
Olá Fred. Entendo que ele pode renunciar ao crédito, mas mesmo assim a parte contrária deverá ser intimada para manifestação, para só então o juiz homologar a desistência.
ExcluirTenho a mesma dúvida "SE eu como advogado da parte pedir a desistência da ação, a parte terá que arcar com as custas processuais???? ela ingressou com a ação sozinha e pedindo justiça gratuita, nesse caso paga as custas????? pq a peça oferecida pelo autor, está fraca, sem fundamentação, não contêm todos os fatos.... quero desistir da ação e entrar com uma nova ação formulada certinha. .... Se puder responder, eu fico agradecido
ResponderExcluirOlá Tadeuza. Se a parte ingressou com a ação sem patrocínio, inicialmente você terá que regularizar essa situação nos autos, juntando a procuração que lhe dará poderes para desistir da ação. Se a parte é beneficiária da justiça gratuita ficará isenta de recolher as custas. Aconselho primeiro verificar se a outra parte já foi citada. Abraços
ExcluirOlá Fernanda,
ResponderExcluirentrei com uma ação no JEF, porém houve vício na petição e o Juiz ordenou que eu emendasse a inicial, retirando a parte do polo passivo ou ratificando. Se eu preferir desistir da ação, considerando que consegui assistência judiciária gratuita, terei algum ônus?
Desde já, grato
Nenhum.
Excluirolá Boa tarde sou casada a Seis anos e em uma descussao com meu esposo fui agredida e fiz um b.o na lei Maria da Penha marcaram a audiência reatamos e ja se entendemos no dia da audiencia posso pedir a desistencia do processo para o juiz
ResponderExcluirOlá Julia, esse post é de direito processual civil.
ExcluirMas respondendo a sua pergunta, não poderá. Crimes cometidos no âmbito doméstico, como é o caso, é Público Incondicionado, ou seja, você é a vítima, mas quem cobrará o ofensor será o Ministério Público, o processo não te pertence, por isso, você não pode desistir mais dele.
Vejam minha situação
ResponderExcluirEntrei com um processo contra o governo do estado. Ocorre que de tanto perder ações semelhantes o governo regulamentou pagar administrativamente. Porém para pagar tem que ter a homologação de desistência do processo de conhecimento(acho que é isso). Porem meu advogado disse que não é pra desistir que é melhor pra mim via judicial. Acho que não pois vai demorar a sentença e depois terei que esperar um precatório. Dá licença Doutor, eu decido o que é melhor pra mim. Então, eu posso desistir da ação sem meu advogado ou tenho que processar ele pra ele desistir? Como que eu faço?Ah, importante dizer que é mais fácil falar com o papa que com meu advogado.
olá, eu estava em meio a um processo trabalhista, e descobri que na primeira audiência o meu advogado entrou com a desistência (28 de abril de 2014)e eu não sabia, descobri hoje(05/03/2016)eu assinei pois ele disse que era uma declaração, sendo que ele não sabe que eu descobri, e eu perguntei sobre o tramite do processo e ele alega que a morosidade do TRT é assim mesmo... o que devo fazer se o meu processo foi arquivado e o que eu devo fazer em relaçao ao advogado
ResponderExcluirBom dia. Agradeço Antecipadamente quem poder me ajudar. É do meu conhecimento que uma pessoa física pode entrar com uma ação no JEC sem um advogado. Mas neste caso foi constituido um Advogado para representa-lo na ação. o Advogado protocolou a ação junto a JEC, foi marcada a data da audiência mas logo em seguida o advogado renunciou ao mandato. Pergunto: a) O autor poderá dar continuidade sozinho ao mesmo processo já constituído com a mesma petição inicial para não perder a data da audiência? ou terá que fazer outra petição e assim anexar para que haja eficácia da ação.
ResponderExcluirBoa noite Sr.Edson!
ExcluirO senhor deverá verificar na inicial qual o valor da causa que seu advogado colocou, se foi acima ou abaixo de 20 salários mínimos. Caso seja abaixo o senhor poderá continuar atuando em causa própria, se o referido valor estiver acima de 20 salários mínimos o senhor terá que constituir um novo patrono ou desistir da ação. Aconselho ao senhor se informar melhor com o cartório onde tramita seu processo.
Espero ter ajudado.
Att; Dr.ª Luciana
Boa noite Sr.Edson!
ExcluirO senhor deverá verificar na inicial qual o valor da causa que seu advogado colocou, se foi acima ou abaixo de 20 salários mínimos. Caso seja abaixo o senhor poderá continuar atuando em causa própria, se o referido valor estiver acima de 20 salários mínimos o senhor terá que constituir um novo patrono ou desistir da ação. Aconselho ao senhor se informar melhor com o cartório onde tramita seu processo.
Espero ter ajudado.
Att; Dr.ª Luciana
Boa noite Sr.Edson!
ExcluirO senhor deverá verificar na inicial qual o valor da causa que seu advogado colocou, se foi acima ou abaixo de 20 salários mínimos. Caso seja abaixo o senhor poderá continuar atuando em causa própria, se o referido valor estiver acima de 20 salários mínimos o senhor terá que constituir um novo patrono ou desistir da ação. Aconselho ao senhor se informar melhor com o cartório onde tramita seu processo.
Espero ter ajudado.
Att; Dr.ª Luciana
Boa noite, ingressei com ação na vara cível, mas após a distribuição o juiz ordenou a emenda da inicial. Nos termos propostos, o melhor seria desistir da ação e propor outra sanando os vícios apontados. Deste modo o réu não foi citado, assim não há necessidade de concordancia da parte. Nesse caso, será preciso aguardar o trânsito em julgado para ingressar com outra ação? Haverá prazo para recurso uma vez que a parte autora é a desistente e o réu não ingressou na demanda?
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