Oi gente,
Segue um Modelo de Defesa Prévia, referente a denúncia da prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343 - Tráfico.
(...) por sua defensora nomeada que esta
subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em consonância com o
art. 55 da Lei 11.343/06, apresentar
“DEFESA PRÉVIA”
Pelas
razões de fato e de direito a seguir expostas:
Não há
razões para ser recebido a denuncia, pois os fatos não se houveram da forma nela
descrita. Inicialmente, cabe aduzir que a indiciada não pratica, na realidade, o
comércio de substancias entorpecentes. A verdade é que a acusada, sendo usuária
e não comerciante de drogas, é vítima dos que lucram com o mercado do tráfico,
desse sistema destruidor das drogas que assola cada vez mais o país e o mundo.
Preceitua
a Lei 11.343, em seu art. 28, um tratamento diferenciado ao usuário de drogas.
O próprio conjunto principiológico da Lei demonstra o intuito da atuação
Estatal não é punir, reprimir aquele que pelo vício tiver consigo substância
droga, mas sim buscar a reinserção social dos usuários.
Em que
pese a materialidade delitiva nos autos, a
autoria por sua vez, é duvidosa. Vejamos:
O
contexto fático em que ocorreu a prisão em flagrante reporta não ser a Acusada
proprietária das substancias apreendidas, tampouco ser a Acusada
traficante.
Consta
no Inquérito Policial, que a Acusada é usuária de drogas, e como é de
conhecimento inclusive da Autoridade Policial, o local onde se deu o flagrante,
é uma residência freqüentada por usuários de drogas. O local
da apreensão dos ilícitos é uma habitação coletiva! Destarte, não pertence a Acusada, eis
que ali residia por aproximadamente 06 (seis) meses.
Ademais,
quando da apreensão das substancias no imóvel, inúmeras pessoas se encontravam
no local, o fato é que causa estranheza nos autos, apenas a Acusada ter sido encaminhada
para a Delegacia em flagrante delito.
Os
próprios Guardas Municipais declaram em seu depoimento, que ao chegarem na
residência, se depararam com a Acusada no corredor do imóvel, e que em revista
procedida no interior do imóvel, e repisa-se, não na Acusada, encontraram as
substâncias entorpecentes.
Por
outro lado, não há se falar em que o quarto onde foi encontrado a mochila com
as substâncias ilícitas, era da Acusada, pois conforme relatado o imóvel é uma
habitação coletiva, freqüentado por usuários de drogas.
Não é
plausível, e nem mesmo pode ser considerado adequado, o Estado querer imputar a
culpa pela apreensão de entorpecentes, assim tão facilmente a uma pessoa
miserável e usuária de drogas. Como os
próprios Guardas relataram, a Acusada é conhecida nos meios policiais por ser
usuária de crack, conforme por ela confessado às fls. 21.
A
Autoria pela prática prevista no artigo 33, da Lei 11.343/2006 não deve ser
imputado a Acusada. Veja Excelência, que não pretende a defesa fazer apologia
ao crime, pelo contrário, louva-se aqui, expressamente os atos virtuosos
praticados pelos Guardas Municipais.
Entretanto, não se pode concordar que seja atribuído a Acusada a prática
e um delito que não cometeu.
Sendo
assim, requer que a ora indiciada seja submetida a tratamento médico adequado,
nos termos do §7º do art. 28,
a fim de que possa se livrar do vício.
Por
tudo exposto, restando constatado que a Indiciada é somente uma usuária de
drogas, e que a substância apreendida não era de sua propriedade, requer a
Defesa que Vossa Excelência se digne a rejeitar a Denúncia.
Já se
decidiu no sentido de que, em havendo dúvida sobre a idoneidade da prova
conducente ao comércio de entorpecentes, a desclassificação impõe-se.
À vista
do exposto, a Defesa pugna:
1) Que seja acolhida a
presente Resposta da Acusação, e que não seja recebida a denuncia, por tratar
do tipo previsto no art. 28 da nova Lei de entorpecentes , e não do artigo 33,
conforme foi alegado;
2) Pela
desclassificação do crime, do artigo 33 do diploma suso, para a do artigo 28,
por demonstrar que a Acusada não é traficante de drogas e sim usuária,
expedindo-se assim mediante o compromisso legal, o competente alvará de soltura;
Nesses
Termos,
Pede
Deferimento.
Cidade,
02 de julho de 2012.
ADVOGADO
OAB/SP
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