sexta-feira, 19 de agosto de 2016

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

DESCONTOS SALARIAIS


A CLT proíbe que o empregador faça qualquer tipo de desconto no salário do empregado sem autorização, exceto aqueles previstos em lei ou em convenção coletiva. Ex. INSS, Imposto de Renda se passar do teto, Imposto Sindical, são todos descontos obrigatórios.

Os demais, não previstos em lei ou norma, somente poderão ocorrer com a autorização do funcionário. Mas atenção: essa autorização não poderá ser verbal, tácita. Tem que ser uma autorização por escrito, onde o funcionário irá assinar concordando com determinado desconto.

DESCONTOS QUE DEPENDEM DA AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO

São exemplos:
. Vale-transporte, apesar de previsto em lei, o funcionário tem que solicitar. . Vale-alimentação, no ato da solicitação o funcionário concorda com o desconto.
. Adiantamento Salarial, no ato que ele faz a solicitação de adiantamento, ele concorda que aquele valor será descontado futuramente dele.
. Desconto por prejuízo que o empregado causa, mas a lei é clara que essa autorização tem que estar no contrato de trabalho. Nesse caso, o contrato tem que ter cláusula específica dizendo que o funcionário autoriza eventuais descontos por prejuízo causado ao empregador.
. Empréstimo consignado, muito comum também de acontecer, nesse caso a Instituição Financeira, antes de emprestar, consulta o empregador para saber qual  é a margem de percentual no salário desse funcionário.
. Convênio Médico. Nos planos de co-participação do funcionário, a empresa precisa se atentar nos casos em que o funcionário em determinado mês utilizar demais o plano, e nesse caso, não poderá ultrapassar o limite de desconto, devendo negociar com o funcionário.

Mas atente-se, via de regra vale-transporte e vale-alimentação tem legislação sobre o assunto. Por exemplo, empresa que é aderente ao PAT,  no caso vale-alimentação, tem isenções fiscais, tem incentivos.   A própria lei prevê o percentual de desconto.

Existem porém, outras situações em que não há legislação formal sobre o assunto, onde irá entrar as normas e acordos coletivos, através das convenções.  Que também discorrerá sobre quais benefícios a empresa deverá fornecer ao funcionário, podendo em alguns caso até isentar o empregado de qualquer percentual de pagamento.

Geralmente quando o empregado ingressa para trabalhar em determinada empresa, o empregador já tem aqueles benefícios que concede,  quais os percentuais de descontos, etc.

EXISTE LIMITE PARA DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO FUNCIONÁRIO?
Não existe limite formal, mas a prática do dia-a-dia ficou consolidado pela jurisprudência, pelo modo de entender da Justiça do Trabalho que não se passa de 30% sobre o salário do funcionário, deduzidos os descontos legais.

FGTS
Não pode ser descontado do salário.  Isso é um benefício que a lei impõe ao empregador, que pagará 8% do salário do empregado, mas sem descontar do salário dele.

O QUE FAZER NO CASO DE TER ALGUM DESCONTO IMPRÓPRIO?
Caso o empregado tenha algum desconto indevido, ele deverá solicitar ao empregador a restituição, e caso não for feita amigavelmente, internamente, ele pode buscar o apoio da Superintendência Regional do Trabalho, ou poderá até mesmo ingressar com uma ação trabalhista para cobrar aquele desconto.

A SRTE, Superintendência Regional do Trabalho e Emprego têm por finalidade promover o equilíbrio das relações de trabalho por meio da ação fiscal, da intermediação dos conflitos, do apoio à geração de trabalho, emprego e renda e da assistência aos cidadãos.

COMO A EMPRESA DEVE PROCEDER SE O EMPREGADO TEM MAIS DESCONTOS DO QUE SALÁRIO A RECEBER?
No dia-a-dia isso não poderá ocorrer, o empregado não poderá ter mais descontos do que salário a receber.
Se por um acaso a empresa tiver esse descontrole, terá que conversar com o empregado, porque esses descontos não poderão ultrapassar 30% do seu salário.

quarta-feira, 6 de maio de 2015

VOCÊ SABE COMO FUNCIONA A CONTA SALÁRIO?


A conta-salário é uma prestação de serviço bancário contratado pelas empresas (e não pelos funcionários) que optarem por pagar os salários de seus empregados em bancos. É disciplinada pela resolução 3424 do Conselho Monetário Nacional. Nenhum trabalhador é obrigado a abrir uma conta corrente – e pagar por ela – para receber o seu salário.
 
A conta-salário só pode receber valores de natureza remuneratória (salário, 13º, PLR, abono etc) depositados pelo empregador.  Ela é isenta de tarifa para o trabalhador e a instituição financeira é obrigada a transferir eletronicamente o salário para a conta corrente do trabalhador, em agência e banco de sua preferência.


Se a empresa optar por efetuar o pagamento por meio de banco, é ela quem deve abrir a conta-salário, sem ônus para o empregado que ainda pode determinar a transferência dos salários para conta corrente de sua preferência, em qualquer banco e agência. O empregado também pode optar por sacar o dinheiro com cartão magnético, que deverá ser fornecido sem ônus ao trabalhador, se houver perda porém, o banco poderá cobrar pela emissão da 2ª via do cartão.


É prerrogativa da empresa (e não do trabalhador) escolher a forma de pagamento dos salários – em dinheiro, por cheque ou através de transferências bancárias.


Se a empresa escolher pagar em banco, não pode exigir que o trabalhador abra uma conta corrente tarifada somente para este fim. Nesse caso, é ela que deve contratar os serviços bancários (a conta-salário) e pagar por eles.

Se você já possui uma conta corrente em outro banco, poderá solicitar que o dinheiro seja transferido para ela. Para isso notifique o banco contratado a conta corrente e a agência de sua preferência para a qual a remuneração deverá ser mensalmente transferida.


A informação deve ser feita por escrito (fique com cópia protocolada pelo banco), com antecedência mínima de 10 dias úteis da data da efetivação dos créditos.  

Feita a opção pela transferência, o dinheiro não poderá ser sacado da conta-salário por meio de cartão magnético.

O que determina a Resolução 3424 do Conselho Monetário Nacional?
Com a possibilidade de o trabalhador transferir o salário para qualquer conta, a Resolução 3424 quis estimular uma relativa concorrência entre os bancos e limitar a farra das instituições que faziam dos trabalhadores seus clientes cativos.
Por esse motivo, as instituições financeiras estão obrigadas a oferecer prestação de serviços para o pagamento de salários, sem exigir que o trabalhador pague por isso. Os custos pelos serviços são pagos pela empresa que contratou o banco para executá-lo.

Além disso, a instituição financeira é obrigada a transferir o dinheiro para a conta de preferência do trabalhador, em qualquer agência ou banco e sem nenhum ônus (Não é a empresa, e sim o banco, que realiza essa operação). 


Abaixo, segue o modelo de carta para solicitação de transferência da remuneração mensal de conta-salário para conta bancária em outra instituição financeira:


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AO ILMO. SR. GERENTE DO BANCO XXXX – AGÊNCIA XXX – CIDADE DE XXX – SP.





Nos termos da Resolução do Banco Central nº 3402, e m especial artigo 2º, §1º, II, e § 2º,  comunico que a minha remuneração, proveniente do salário que recebo da empresa XXXXXXXX, deve ser transferida para a conta bancária de minha  titularidade nº_______, banco ________, agência _________.



Local e Data .


_____________________________________
Nome completo,
RG e CPF

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 *** Atenção: Guarde uma via protocolada pelo banco. Por precaução, envie cópia ao departamento pessoal de onde trabalha.



Conta-salário não pode ser penhorada:

TST:

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. Diante de possível ofensa ao art. 7º, X, da Constituição Federal, no que concerne à proteção ao salário, faz-se necessário o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da controvérsia. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Na linha da jurisprudência assente no âmbito desta Corte, a constrição judicial incidente sobre os salários, pouco importando o percentual arbitrado, reveste-se de manifesta ilegalidade, em face da expressa dicção do inciso IV do art. 649 do CPC (OJ 153 da SBDI-2 do TST). Assim, detectada a afronta ao art. 7º, X, da CF, impositivo o conhecimento e provimento do recurso de revista. Precedentes do TST. Ressalva parcial de entendimento do Relator. Recurso de revista conhecido e provido.   ( RR - 735-42.2010.5.01.0321 , Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 29/04/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/05/2015)
 

segunda-feira, 6 de abril de 2015

DIREITO DE VIZINHANÇA



Aquele velho ditadonãolugar melhor do que o nosso lar” é uma grande verdade todo mundo sabe, agora e você se for incomodado constantemente por algum vizinho, lhe tirando a paz, a tranqüilidade e o sossego?

É muito desagradável passar por situações anormais em seu imóvel, provocados pelo ato arbitrário de algum vizinho. Quem nunca foi perturbado por um barulho de som alto? Por festas e algazarras de madrugada? Por cachorro que late a madrugada inteira? Por bombas jogadas próximas a sua residência? Com a fumaça insuportável vindo do terreno ao lado?  Por trepidações no seu imóvel causados pelo imóvel ao lado?

Para viver bem coletivamente, é preciso ter bom senso e pensar no próximo. Mas algumas pessoas deixam de lado as normas da boa convivência causando grandes incômodos aos seus vizinhos. O primeiro passa para resolução do conflito é uma boa conversa. Ocorre que as vezes só a conversa não resolve, então o jeito é recorrer a Justiça. Inúmeros são os casos na justiça envolvendo conflito de vizinhança, em que se busca sobretudo fazer cessar de imediato as interferências, para ser restituído a paz e o sossego.

Você sabia que o Código Civil estabelece regras para o bom convívio da vizinhança? Ele regulamenta o uso anormal da propriedade em seu artigo 1.277, dispondo:

Art. 1277 : O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

 Desentendimentos entre vizinhos são comuns. Se não há acordos, as pessoas podem apelar à Justiça, mas na prática, quais são as hipóteses que extrapolam a boa convivência?

Para a doutrina o rol de hipóteses   em  que será legítima  a  reclamação  do  vizinho, são:
a)  ele  tem  a  intenção de  causar dano,  dirigido   pelo espírito  de  emulação;
b) exercita   o direito  de  maneira inconveniente,  irregular, anormal, em  desacordo   com  sua finalidade  social,  presente  a exorbitância,  o  exagero suscetível  de  ser  remediado  ou atenuado,  mas   que  não  o foi; 
c) faz  uso  ordinário  do  direito,  atua de  forma   regular, comum, sem excesso de qualquer natureza, mas mesmo assim
Atinge a órbita de interesse de outrem ;
d) finalmente, é possível que o vizinho mantenha seu imóvel em estado de ruína, ou em uma tal condição que repercute negativamente na esfera de direito de outrem.

Em todas as situações indicadas temos um prejuízo ou incômodo, ou seja, uma interferência prejudicial, na linguagem do art. 1.277, provocada pela utilização de propriedade vizinha. Essa interferência prejudicial, como já exemplificamos, é de natureza corpórea ou não, como emanações de calor, ruídos, cheiros, fuligem, fumo, vapores, trepidações, e outros fatos que se assemelhem.  (MARCO AURÉLIO S. VIANA, Comentários ao Novo Código Civil, Dos Direitos Reais, volume XVI, Forense, 2003, pp. 208/209 )

Em fim, não podemos nos esquecer que não estamos sozinhos na sociedade, que moramos cercados de outras pessoas, e precisamos nos esforçar para que nossos atos não prejudiquem o sossego de outras pessoas.

Se constatado o infortúnio, fica o vizinho obrigado a fazer cessar de imediato as interferências, além de reparar eventuais danos patrimoniais e morais que seus atos causarem. 

Os Tribunais estão atentos aos reclamos, e cada vez mais firmes nas condenações de vizinhos perturbadores:


DIREITO DE VIZINHANÇA. Ônibus que, rotineiramente, era estacionado em locais permitidos e proibidos da rua e permanecia ligado durante a madrugada, causando poluição atmosférica e sonora. Direito de vizinhança exercido de maneira inconveniente. Dano material, todavia, não caracterizado, pois ausente prova induvidosa do nexo de causalidade entre a fumaça emitida pelo ônibus e o agravamento da doença da autora. Dano moral configurado. Perturbação do sossego que extrapola o mero dissabor. Necessidade, contudo, de redução da indenização arbitrada, considerando a menor gravidade da conduta e a limitação da extensão dos danos. Recurso dos corréus parcialmente provido. Recurso da autora não provido.  (Relator(a): Gilson Delgado Miranda; Comarca: Jundiaí; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/11/2014; Data de registro: 03/11/2014)

APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERDA AUDITIVA EM DECORRÊNCIA DE BARULHO DE EMPRESA TÊXTIL VIZINHA. NEXO CAUSAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE PERMITIDO. INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA. Da documentação juntada aos autos, do depoimento de testemunhas e da perícia técnica realizada, apurou-se perda auditiva do Requerente (disacusia bilateral neurossensorial) com prova efetiva do nexo de causalidade, especialmente, porque, na apuração dos ruídos da empresa vizinha, constatou-se ruído acima do permitido na legislação vigente.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Relator(a): Alfredo Attié; Comarca: Capivari; Órgão julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 20/03/2015; Data de registro: 22/03/2015)

Apelação Cível. Direito de vizinhança. Ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos morais. Alegação do autor de que a loja de conveniência ré, conjugada a posto de gasolina, propicia a emissão de ruídos excessivos e algazarras, perturbando o sossego dos moradores da região. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré a se abster de exercer suas atividades entre as 22 horas e 08 horas, sob pena de multa diária na importância de um salário mínimo, e a pagar ao autor indenização por danos morais no valor correspondente a cinco salários mínimos. Insurgência de ambas as partes. É objetiva a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança. Aglomeração de freqüentadores do estabelecimento que perturbam o sossego dos vizinhos. Responsabilidade da ré pelos danos sofridos por estes. Ré, porém, que deve se abster de funcionar das 22 às 06 horas, período esse noturno em que constatados níveis de ruídos prejudiciais ao sossego da vizinhança. Valor da indenização por danos morais fixado na sentença que deve ser elevado para R$ 15.000,00. Recurso do autor que não pode ser conhecido na parte em que requer a fixação de multa para o descumprimento da obrigação determinada pela r. sentença porque foi ela estabelecida pela decisão que apreciou os embargos declaratórios.  Apelação da ré provida em parte. Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
(Relator(a): Morais Pucci; Comarca: Osvaldo Cruz; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/07/2014; Data de registro: 29/08/2014; Outros números: 990105532160)

Então se está sendo incomodado por algum vizinho, procure seus direitos!

segunda-feira, 3 de março de 2014

ALIENAÇÃO PARENTAL





Desfazer um casamento é uma relação muito complicada. O fato de um casamento se dissolver, seja por qual motivo for, não implica em dizer que os filhos deixem de ter um pai, ou deixem de ter uma mãe. 

Todos nós temos notícias de alguma criança, filho de pais separados, que é influenciada por um dos pais, que o cola contra o outro.   O maior prejuízo é sem dúvida da criança, que está em formação e é importante que ela conheça e perceba o quanto é importante a figura paterna e materna, sem distinção.  

É importante que se perceba a alienação e a combata, pois os prejuízos para a formação da criança vítima dessa conduta, são de grande monta, afetam o emocional, a criança sofre abuso de ordem moral, não crescerá dentro de um lar harmônico, terá dificuldade de estabelecer relações de afeto normais com outras pessoas, terá uma probabilidade maior de desenvolver no futuro, alguns distúrbios de comportamento, que acarretará em prejuízos em sua vida madura.
Na maioria dos casos, a pessoa provoca o prejuízo de forma inconsciente,  pais e mães não fazem de forma dolosa, mas influencia negativamente o outro em função de traumas, rancores, inveja, ciúmes, de ressentimentos em função da separação, dificuldades na separação mau feita, daí descarregam essas angustias na cabecinha das crianças, e acabam construindo um figura distorcida do pai alienado.

Os estudos apontam que a criança vítima da SAP (Síndrome Alienação Parental) está mais propensa à:

- Ter desvio de comportamento;
- Perder a possibilidade de estabelecer uma relação fraterna e amistosa com o alienado, seja o pai ou a mãe;
- Ter distúrbios de comportamento (depressão/ansiedade e pânico);
- Utilizar-se de droga ou bebida;
- Repetir o mesmo comportamento quando tiver filhos.
- Até pode cometer suicídio.

Mas o que é alienação parental?

O termo foi criado pelo psiquiatra americano Richard Gardner em 1985 e define a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços afetivos com o outro genitor, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor.

A Constituição Federal prevê a proteção da família e ampara o menor e o adolescente, e nesse sentido o ECA também os protegem, mas faltava ainda um instrumento que definisse a Alienação Parental de forma objetiva, preservando direitos fundamentais da criança e do adolescente, vítima de abusos causados por seu guardião (mãe ou pai).

Criou-se então a Lei 12.318/2010, muito clara e enxuta, pois são somente 08 artigos, que disciplinam o que vem a ser alienação parental, punindo e inibindo condutas abusivas. 

Extrai-se seu conceito na redação do artigo 2º da Lei 12.318/2010:

“a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

Mister aqui transcrever o conceito, também sobre a alienação parental, ao dizer que se trata de um 'processo de programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor' (J. Trindade, Manual de Psicologia Jurídica para Operadores do Direito, in Incesto e Alienação Parental, Editora RT, Coord. Maria Berenice Dias, págs. 23).

Conforme lição do próprio RICHARD GARDNER:

Os profissionais de saúde mental, os advogados do direito de família e os juizes geralmente concordam em que temos visto, nos últimos anos, um transtorno no qual um genitor aliena a criança contra o outro genitor. Esse problema é especialmente comum no contexto de disputas de custódia de crianças, onde tal programação permite ao genitor alienante ganhar força no tribunal para alavancar seu pleito. Há uma controvérsia significativa, entretanto, a respeito do termo a ser utilizado para esse fenômeno. Em 1985 introduzi o termo Síndrome de Alienação Parental para descrever esse fenômeno (Gardner, 1985a). A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a  animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável. É importante notar que a doutrinação de uma criança através da SAP é uma forma de  abuso emocional - porque pode razoavelmente
conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso. Em muitos casos pode conduzir à destruição total dessa ligação, com alienação por toda a vida. Em alguns casos, então, pode ser mesmo pior do que outras formas de abuso - por exemplo: abusos físicos, abusos sexuais e negligência. Um genitor que demonstre tal comportamento repreensível tem uma disfuncionalidade parental séria, contudo suas alegações são a de que é um genitor exemplar. Tipicamente, têm tanta persistência no seu intento de destruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, que se torna cego às conseqüências psicológicas formidáveis provocadas na criança, decorrentes de suas instruções de SAP (in O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP), Tradução para o português por RITA RAFAELI, disponível em: www.alienacaoparental.com.br/textossobre-sap-1).

A Lei que trata Alienação Parental (12.318/2010) o Parental (enaçel em: sses dos menores:
de nossos Tribunais, sempre na intençda 2 artigos.determina que o processo possua tramitação prioritária, ele pode ser proposto em uma ação de forma autônoma ou incidental em um processo em curso, verificado a alienação parental o juiz tem que tomar determinadas atitudes.

Na prática advogados e magistrados não possuem condições para aferir se essa alienação é verdadeira ou não, então é muito importante o auxilio do Psicólogo, que ouvirá o guardião supostamente alienador, o outro pai alienado, e ouvirá a criança, realizando uma pesquisa do meio em que eles vivem, para saber se isso é verdadeiro ou não.


PUNIÇÃO:

Uma vez constatado a Alienação, a lei define punições para a pessoa que comete tal conduta, devendo ser observado pelo magistrado a qualidade da violência, sobretudo o grau da gravidade cometida pelo guardião, para então definir qual será a punição, que vai desde uma simples advertência até a modificação da guarda.

O mais importante na prática é inibir tal conduta, o guardião deve perceber que poderá perder a guarda do filho se adotar um certo tipo de comportamento, ou reiteradamente trazer prejuízos para o menor, alienando o pai não guardião.

Processos desse tipo correm em segredo de justiça, mas não raras vezes são os casos onde a pessoa deixa de ser a guardiã por causa de uma alienação parental comprovada no processo, através do laudo psicológico. 

JURISPRUDÊNCIAS:
Alguns julgados demonstram o entendimento de nossos Tribunais, sempre na intenção de proteger os interesses dos menores:

Relator(a): Salles Rossi
Comarca: Ribeirão Preto
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/01/2014
Outros números: 10003217220118260506
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA GUARDA DE MENORES Procedência (atribuição da guarda dos filhos menores à genitora) Admissibilidade - Estudos social e psicológico, embora não desabonem o apelante, apontam para a existência de sérios conflitos familiares quando exercia a guarda dos filhos menores (um deles, prestes a atingir a maioridade), além do expresso desejo destes em residir com a genitora (manifestado em diversas oportunidades e que já ocorre, desde a liminar deferida há mais de 3 anos) - Fatos não autorizam que a guarda seja fixada/revertida em favor do genitor/apelante Alienação parental atribuída à apelada não comprovada (ao contrário, as provas demonstram que o tratamento dispensado pelo recorrente à ex-cônjuge está mais próximo disso do que o contrário) Evidente estado de animosidade entre as partes, aliado ao manifesto temor dos filhos, com relação ao genitor e a vontade declarada destes de permanecer com a genitora, impõem a manutenção do decreto de procedência Interesse dos menores que deve prevalecer - Sentença mantida Recurso improvido


Nesta decisão do TJRJ, alterou-se a guarda para o pai, em sede de liminar, com base no estudo social realizado nos autos:

0068739-06.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 26/03/2013 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA CONFERINDO O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR AO PAI, DECISÃO ORA AGRAVADA E QUE SE MANTÉM. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. Alegação por parte da ré, ora agravante, de que a guarda provisória da menor foi conferida ao pai tendo como único elemento probatório um Estudo Social elaborado de forma unilateral, ignorando a existência da genitora, que sequer foi convocada para participar da entrevista. Afirma que tal decisão, além de violar o princípio do contraditório, não fundamenta de forma idônea a restrição à convivência materna, já bastante comprometida pela alienação parental praticada pelo genitor. Hipótese em que, apesar das alegações formuladas pela agravante, não se verificam elementos de prova suficientes a recomendar a alteração da guarda provisória estabelecida, já que sequer afirmado pela agravante que o pai não detém condições de atender aos interesses da filha. Necessidade de maior dilação probatória, e realização de Estudo Social e avaliação psicológica com todos os envolvidos (pai, mãe e filha). Deve-se velar sempre pelo interesse maior das crianças e adolescentes, resguardando a sua integridade física e psíquica, conforme o previsto no artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inteligência da Súmula nº 59 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.


No acórdão abaixo transcrito, a avó materna obteve o direito de convivência com a neta, após restar comprovado que o genitor dificultava a aproximação entre partes:


0000060-64.2002.8.19.0206 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 13/06/2012 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL SINDROME DA ALIENACAO PARENTAL
DISPUTA ENTRE GENITOR E AVO
FALECIMENTO DA GENITORA
MENOR SOB A GUARDA DO PAI
DIREITO DE VISITA DE AVOS AOS NETOS
PRINCIPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANCA

APELAÇÃO CÍVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DA AVÓ MATERNA (AUTORA) À NETA. GUARDA DO GENITOR (RÉU), APÓS O FALECIMENTO DA GENITORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM APLICAÇÃO DE MULTA AO GENITOR, COM BASE NOS ARTIGOS 18 E 19, § 4º, DO CPC. APELO DO RÉU REQUERENDO A EXCLUSÃO DA MULTA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ART. 227 DA CF/88 E ART. 4º, DO ECA). DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, INCLUINDO, NESTE CONTEXTO, OS AVÓS. Após detida análise dos autos, resta-nos lamentar o comportamento indesejável por parte de ambas as partes litigantes, todavia não há como deixar de reconhecer que o réu/apelante contribuiu, de forma decisiva, para o prolongamento do processamento da lide. Embora, na contestação não resistiu à visitação da avó (autora) à neta, condicionando-a, apenas, a ser em sua residência, deixou de comunicar, nos autos, a sua mudança de endereço, impedindo a sua intimação para as audiências marcadas pelo Juízo. Verifica-se que, em 13/03/2003, o réu informou seu novo endereço, todavia, na certidão do Oficial de Justiça, consta que deixou de intimá-lo para a Audiência de Instrução e Julgamento marcada para 28/07/2004, por não tê-lo encontrado no endereço informado. A partir daí, a autora/apelada requereu várias medidas visando à localização do réu, sem êxito, o qual deixou de comparecer às demais audiências, só voltando a se pronunciar nos autos, em 09/07/2007. A demora na solução da lide, sem dúvida trouxe grandes prejuízos à autora/apelada e à sua neta, que ficaram anos sem conviverem, resultando no evidente desinteresse desta em se aproximar da avó (autora/apelada). Assim, correta a sentença, não só quando acolheu o pedido de regulamentação de visitas, estabelecendo a visitação de forma prudente a possibilitar a reaproximação e o fortalecimento dos laços afetivos entre avó e neta, mas, também, ao condenar o réu/apelante por litigância de má-fé, devendo ser mantida a multa aplicada, que servirá para puni-lo pela resistência injustificada ao andamento do processo e, também, para que passe a estimular a reaproximação da filha com a avó (autora/apelada), facilitando o cumprimento da sentença. Mantida a sentença. Desprovimento do recurso.


Diante de tudo que foi visto, podemos concluir como operadores do direito, o quão importante papel nos cabe, ao instruirmos corretamente nossos clientes em processo de divórcio à não criarem obstáculos de convivência entre pais e filhos.

Bons estudos à todos.
Fernanda Sarra