RAZÕES FINAIS ORAIS – CPP
Aduz o artigo 403 do CPP:
Não havendo
requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações
finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela
defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.
Estou
vivenciando na prática muitas audiências criminais, cujo delito fora praticado
no âmbito da violência doméstica /Lei Maria da Penha, onde logo após ouvido as
partes e testemunhas, e se nenhuma diligencia foi requerida, o juiz concede a
palavra para o MP e defensor, para oferecer as alegações finais orais.
Isto
torna o processo muito célere, porque o juiz pode sentenciar logo em seguida,
no próprio termo de audiência.
Mas
e na prática, como funciona?
O
advogado irá narrar para a escrevente as suas alegações, e costuma-se ser bem
resumida, portanto as frases que estou colocando aqui, é o final (fechamento)
de toda uma tese já exaustivamente redigida na defesa inicial.
Bem,
pensando nisso e para ajudá-los de como proceder, segue abaixo algumas frases
de ordem bem prática, para defesa de sua tese, objetivando a absolvição, mas
você pode ainda pedir, a desclassificação, a diminuição da pena, e outros
benefícios a favor do seu cliente, quando houver.
Dada a palavra, pelo Dr. Defensor foi dito:
*” A Ação penal deve ser julgada improcedente.
Interrogado, o acusado negou a prática do delito, conforme já havia feito em
suas declarações prestadas perante à Autoridade Policial às fls. xx. A vítima confirmou genericamente os fatos
narrados na denúncia.( ou a vítima não compareceu em juízo para confirmar o
fato descrito na denúncia).
Não há testemunhas dos fatos.(Ou a
testemunha hoje inquirida apenas levou as partes ao distrito para registro de
ocorrência, ou ainda, a testemunha ouvida em juízo não presenciou os fatos,
visto que chegou ao local depois do ocorrido)
Por sua vez, o laudo pericial é
imprestável, pois não aponta sequer o tipo e grau de lesão sofrida pela vítima.
Deve ser aplicado, in casu, o principio
constitucional “in dubio pro reo”, segundo o qual, se subsistir qualquer dúvida,
o acusado deve ser absolvido.
Ante todo o exposto, requer a
improcedência da ação penal, absolvendo o acusado das denúncias que lhe são
imputadas, nos termos do art. 386, incisos VI, segunda parte, ou ainda pelo VII,
do Código de Processo Penal. ”
Bons
estudos à todos.
Fernanda
ola sou acadêmico de direito na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) gostei muito do blog estão de parabéns
ResponderExcluirOlá Gustavo.
ExcluirQue bom. Continue nos acompanhando.
Abraço
Sou advogado e professor do RJ e gostei muito do seu blog. Parabéns, Fernanda!
ResponderExcluirObrigado Professor! Agradeço a manifestação!
ExcluirParabéns!! Ajudou-me muito.
ResponderExcluirObrigado!
Parabéns, ótimo, me ajudou também, que na correria ficamos sem tempo para defesas extensas!!! Obrigado.
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