quarta-feira, 12 de junho de 2013

RAZÕES FINAIS ORAIS - CÓDIGO PROCESSO PENAL



RAZÕES FINAIS ORAIS – CPP

Aduz o artigo 403 do CPP: 
Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.

Estou vivenciando na prática muitas audiências criminais, cujo delito fora praticado no âmbito da violência doméstica /Lei Maria da Penha, onde logo após ouvido as partes e testemunhas, e se nenhuma diligencia foi requerida, o juiz concede a palavra para o MP e defensor, para oferecer as alegações finais orais.     
Isto torna o processo muito célere, porque o juiz pode sentenciar logo em seguida, no próprio termo de audiência.

Mas e na prática, como funciona?

O advogado irá narrar para a escrevente as suas alegações, e costuma-se ser bem resumida, portanto as frases que estou colocando aqui, é o final (fechamento) de toda uma tese já exaustivamente redigida na defesa inicial.

Bem, pensando nisso e para ajudá-los de como proceder, segue abaixo algumas frases de ordem bem prática, para defesa de sua tese, objetivando a absolvição, mas você pode ainda pedir, a desclassificação, a diminuição da pena, e outros benefícios a favor do seu cliente, quando houver.

Dada a palavra, pelo Dr. Defensor foi dito:

*” A Ação penal deve ser julgada improcedente. Interrogado, o acusado negou a prática do delito, conforme já havia feito em suas declarações prestadas perante à Autoridade Policial às fls. xx.   A vítima confirmou genericamente os fatos narrados na denúncia.( ou a vítima não compareceu em juízo para confirmar o fato descrito na denúncia).
Não há testemunhas dos fatos.(Ou a testemunha hoje inquirida apenas levou as partes ao distrito para registro de ocorrência, ou ainda, a testemunha ouvida em juízo não presenciou os fatos, visto que chegou ao local depois do ocorrido)
Por sua vez, o laudo pericial é imprestável, pois não aponta sequer o tipo e grau de lesão sofrida pela vítima.  

Deve ser aplicado, in casu, o principio constitucional “in dubio pro reo”, segundo o qual, se subsistir qualquer dúvida, o acusado deve ser absolvido. 
Ante todo o exposto, requer a improcedência da ação penal, absolvendo o acusado das denúncias que lhe são imputadas, nos termos do art. 386, incisos VI, segunda parte, ou ainda pelo VII, do Código  de Processo Penal. ”

Bons estudos à todos.
Fernanda

6 comentários:

  1. ola sou acadêmico de direito na Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) gostei muito do blog estão de parabéns

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    1. Olá Gustavo.
      Que bom. Continue nos acompanhando.
      Abraço

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  2. Sou advogado e professor do RJ e gostei muito do seu blog. Parabéns, Fernanda!

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    1. Obrigado Professor! Agradeço a manifestação!

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  3. Parabéns!! Ajudou-me muito.
    Obrigado!

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  4. Parabéns, ótimo, me ajudou também, que na correria ficamos sem tempo para defesas extensas!!! Obrigado.

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