A CLT proíbe que o empregador faça qualquer tipo de desconto no
salário do empregado sem autorização, exceto aqueles previstos em lei ou em
convenção coletiva. Ex. INSS, Imposto de Renda se passar do teto, Imposto
Sindical, são todos descontos obrigatórios.
Os demais, não previstos em lei ou norma, somente poderão ocorrer
com a autorização do funcionário. Mas atenção: essa autorização não poderá ser
verbal, tácita. Tem que ser uma autorização por escrito, onde o
funcionário irá assinar concordando com determinado desconto.
DESCONTOS QUE DEPENDEM DA
AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO
São exemplos:
. Vale-transporte,
apesar de previsto em lei, o funcionário tem que solicitar. . Vale-alimentação, no ato da solicitação
o funcionário concorda com o desconto.
. Adiantamento Salarial,
no ato que ele faz a solicitação de adiantamento, ele concorda que aquele valor
será descontado futuramente dele.
. Desconto por prejuízo que
o empregado causa, mas a lei é clara que essa autorização tem que estar no
contrato de trabalho. Nesse caso, o contrato tem que ter cláusula específica
dizendo que o funcionário autoriza eventuais descontos por prejuízo causado ao
empregador.
. Empréstimo consignado, muito
comum também de acontecer, nesse caso a Instituição Financeira, antes de
emprestar, consulta o empregador para saber qual é a margem de percentual no salário desse
funcionário.
. Convênio Médico. Nos planos
de co-participação do funcionário, a empresa precisa se atentar nos casos em
que o funcionário em determinado mês utilizar demais o plano, e nesse caso, não
poderá ultrapassar o limite de desconto, devendo negociar com o funcionário.
Mas atente-se, via de regra vale-transporte e vale-alimentação tem
legislação sobre o assunto. Por exemplo, empresa que é aderente ao PAT, no caso vale-alimentação, tem isenções
fiscais, tem incentivos. A própria lei
prevê o percentual de desconto.
Existem porém, outras situações em que não há legislação formal
sobre o assunto, onde irá entrar as normas e acordos coletivos, através das
convenções. Que também discorrerá sobre
quais benefícios a empresa deverá fornecer ao funcionário, podendo em alguns
caso até isentar o empregado de qualquer percentual de pagamento.
Geralmente quando o empregado ingressa para trabalhar em
determinada empresa, o empregador já tem aqueles benefícios que concede, quais os percentuais de descontos, etc.
EXISTE LIMITE PARA
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO DO FUNCIONÁRIO?
Não existe limite formal, mas a prática do dia-a-dia ficou
consolidado pela jurisprudência, pelo modo de entender da Justiça do Trabalho
que não se passa de 30% sobre o salário do funcionário, deduzidos os descontos
legais.
FGTS
Não pode ser descontado do salário. Isso é um benefício que a lei impõe ao
empregador, que pagará 8% do salário do empregado, mas sem descontar do salário
dele.
O QUE FAZER NO CASO DE TER
ALGUM DESCONTO IMPRÓPRIO?
Caso o empregado tenha algum desconto indevido, ele deverá
solicitar ao empregador a restituição, e caso não for feita amigavelmente,
internamente, ele pode buscar o apoio da Superintendência Regional do Trabalho,
ou poderá até mesmo ingressar com uma ação trabalhista para cobrar aquele
desconto.
A SRTE, Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego têm por finalidade promover o equilíbrio das relações de trabalho
por meio da ação fiscal, da intermediação dos conflitos, do apoio à geração de
trabalho, emprego e renda e da assistência aos cidadãos.
COMO A EMPRESA DEVE
PROCEDER SE O EMPREGADO TEM MAIS DESCONTOS DO QUE SALÁRIO A RECEBER?
No dia-a-dia isso não poderá ocorrer, o empregado não poderá ter
mais descontos do que salário a receber.
Se por um acaso a empresa tiver esse descontrole, terá que
conversar com o empregado, porque esses descontos não poderão ultrapassar 30%
do seu salário.