quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

A INTERNET COMO MEIO DE PROVA PROCESSO CIVIL



DAS PROVAS – PROCESSO CIVIL

            Como utilizar provas extraídas da Internet:


Falei anteriormente sobre a utilização de e-mails como meio de prova no processo. Hoje trataremos de como utilizar fatos ocorridos na internet. 


Bem, todo mundo sabe que o ser humano não vive sem internet, eu mesma sou uma das que não sobrevive sem.  A tão comentada “Globalização” permitiu acesso rápido a qualquer tipo de informação, em qualquer lugar do mundo.



Basta uma pesquisa no site de buscas para se obter centenas de informações sobre determinado assunto.   As homes pages são utilizadas diariamente por todos os setores da sociedade,  empresas, associações, governo, pessoas físicas em páginas pessoais, facebook, linkedin, etc.



Essa forma de se relacionar se estendeu para o âmbito jurídico, e cada vez mais o cidadão se utiliza da internet em processos judiciais.



Exemplo disso são as inúmeras ações distribuídas diariamente envolvendo responsabilidade civil por ofensas praticadas no facebook; obrigações de fazer por veiculação de propaganda oferecendo um determinado produto por um preço vantajoso, divulgação de imagens íntimas, tema este bem atual, que ficou amplamente divulgada por uma atriz global,  violação de direito de marca, venda de produtos falsificados, dentre outras ações que possuem relação direta de meio de prova na internet.



Mas como comprovar um fato ocorrido no ambiente virtual? 



Já vimos no post anterior que a própria legislação autoriza o uso de provas eletrônicas,  art. 332 do Código de Processo Civil combinado com artigo 225 do Código Civil. 


É bem comum utilizarmos como prova a impressão das páginas da internet, porém, essa forma tem seus riscos, uma vez que a parte contrária poderá questionar a veracidade de tais impressos, pois o documento pode ser facilmente editável, razão pela qual o grau de convencimento de um documento impresso é muito pequeno.   
A situação se agrava, quando aquela página da internet que foi impressa em determinada data e utilizada nos autos, posteriormente não poder ser mais acessada, pois saiu do ar.



Para ajudar, poderemos comprovar que de fato o documento é verdadeiro, através de gravação de arquivos, ouvir testemunhas que também viram a página no ar. 

  

Mas para melhor fundamentar e comprovar a prova extraída da internet, uma opção valiosa é sem dúvida, não apenas imprimir a página e apresentá-la nos autos, mas obter-se maior grau de convencimento, através do procedimento de “ata notarial”.



O professor Willian Santos Ferreira, em sua obra Princípios Fundamentais da Prova Cível, RT – edição 2014, p. 84, explica como ela funciona:


“Solicita-se a um Tabelião (Cartório de Notas) a lavratura de uma ata em que, pelo computador do notário, são acessados endereços eletrônicos indicados pelo requerente do serviço cartorial, e há o relato do dia, horário, conteúdo, imagens e até filmes, tudo descrito pelo Tabelião, cujas declarações do que ocorreu diante dele ter fé-pública, agrega fortíssima carga de convencimento à prova exibida em juízo, transferindo o ônus da prova a outra parte.”

Desta feita, tomando essa precaução, o documento de ata notarial terá maior valor probatório do que aquele impresso de determinado site. 

Para ampliar nosso estudo, abaixo alguns julgados do TJSP envolvendo questões da  internet:


Notícia Inverídica divulgada em site:

Relator(a): Silvério da Silva

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 18/12/2013

Data de registro: 19/12/2013

Outros números: 1033793120128260100

Ementa: Apelação cível Indenização por dano moral Notícia inverídica publicada pelo portal eletrônico da apelante Matéria retirada por jornalista do site Wikileaks e postada em blog administrado pelo jornalista. Jornalista autor do blog que admitiu, em ação criminal, não ter verificado a autenticidade da informação (ser o autor da ação informante do governo americano) antes da divulgação Informação sem nenhum lastro de autenticidade Liberdade de comunicação que extravasa seu objetivo de informação, atingindo a esfera particular ao veicular informação de fontes inverídicas e insólitas Prova de repercussão na vida profissional do autor jornalista Valor indenizatório de R$ 50.000,00 bem fixado, considerando as partes e a repercussão do caso. Honorários de 20% sobre a condenação que comportam redução para 15%, tendo em vista o zelo profissional e o trabalho desempenhados Recurso provido em parte (Voto 639)

Divulgação de Fotos íntimas:

Relator(a): Francisco Loureiro

Comarca: São Paulo

Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 24/10/2013

Data de registro: 25/10/2013

Outros números: 1773473120118260100

Ementa: DANO MORAL Violação à imagem e à honra Envio de e-mails pela Internet com objetivo de envergonhar e ameaçar os autores, na tentativa de compeli-los a não reatar relacionamento afetivo. A ameaça se constituiu na publicicação de fotos de conteúdo erótico tiradas pelo autor Lucas enquanto afastado de sua companheira, caso estes se casassem Prejuízos de ordem extrapatrimonial e material evidentes . Requerido que pode ser responsabilizado civilmente pelo ocorrido, pois, usando de qualidade de amigo dos autores, teve acesso às fotos e usou-as de modo ilícito, gerando grande angústia e sofrimento ao casal Valor da indenização adequadamente fixado, considerando as peculiaridades do caso concreto Sentença não comporta reparos Recurso do réu improvido
 


Propriedade Industrial (Marca):


Relator(a): Coelho Mendes

Comarca: Sorocaba

Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado

Data do julgamento: 15/10/2013

Data de registro: 16/10/2013

Outros números: 87528620098260602

Ementa: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ALEGADA CONCORRÊNCIA DESLEAL E PEDIDO O RESSARCIMENTO PELAS PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. RECONHECIDA A CONDUTA ILÍCITA EMPRESARIAL, MAS AFASTADA A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROVEDORA DE WEBSITE. DEVIDA INDENIZAÇÃO PELO DESVIO DE CLIENTELA OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 209 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO


Exclusão de vídeo site youtube:

AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
AGRAVADOS: SINDPD SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM PROCESSAMENTO DE DADOS E TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E EMERSON
RONALDO MORRESI
COMARCA: SÃO PAULO
VOTO Nº 15.021
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação cominatória –  Decisão que determinou, em sede de antecipação de tutela, a exclusão de vídeo do site www.youtube.com, devendo a empresa provedora de serviço GOOGLE Brasil fornecer o cadastro dos titulares da postagem do alegado material ofensivo à imagem e honra dos autores - Possibilidade – Presença dos requisitos legais autorizadores à concessão/manutenção da medida –  Garantia à proteção à honra das partes, até devida apuração exauriente na ação principal ajuizada -–Ausência, ademais, de irreversibilidade – Conflito entre o direito à livre manifestação de pensamento e o direito à imagem – Questão que se confunde com o mérito, sendo inviável sua apreciação na via estreita do agravo de instrumento – Decisão mantida – Recurso não provido.



A minha dica de leitura sobre o tema é a Obra que citei aqui do Professor Wiiliam Santos Ferreira – Princípios Fundamentais da Prova Cível – Revista dos Tribunais.



Bom estudos à todos...
Fernanda

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

O E-MAIL COMO MEIO DE PROVA NOS AUTOS



No mundo atual, é fato que as pessoas se comunicam através de correspondência eletrônica, cada vez menos se comunicam por carta, eis que a rapidez com que a comunicação do e-mail chega até o interessado, fez com que as cartas escritas fisicamente em papel caíssem em desuso.

O professor Willian Santos Ferreira, em sua obra Princípios Fundamentais da Prova Cível, RT – edição 2014, relata a importância desse tipo de comunicação nos dias atuais:

“Atualmente é muito difícil imaginar o contato entre as pessoas sem a utilização do e-mail. A correspondência eletrônica (e-mail) ressuscitou a carta como meio de comunicação entre as pessoas, contudo, o suporte de transmissão do conteúdo não é mais papel e tinta, mas sim bites transferidos entre computadores pessoais ou corporativos, telefones celulares e o que mais a tecnologia apresentar. “
  
Mas como utilizar o e-mail como documento de prova no processo? 

A questão parece superada, eis que atualmente é impossível não considerar o e-mail como um documento capaz de servir como prova nos autos, sendo que a própria legislação autoriza o uso de provas eletrônicas:

                                    ->        Artigo 332 do Código de Processo Civil: 

“ Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.”

                                    ->        Combinado com artigo 225 do Código Civil :

As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.”


Até ai tudo bem, mas e se a parte contrária impugnar os e-mails que você apresentou como documento para comprovar as pretensões de seu cliente nos autos?

Nesse caso, desde que o questionamento da parte contrária reúna argumentos razoáveis, haverá necessidade de analisar alguns aspectos relevantes, como por exemplo se o e-mail foi enviado, se foi realmente recebido, quem o enviou, quem o recebeu, se o conteúdo é autêntico, o que poderá impor a realização de uma perícia.

Para isso, lembre-se que é importantíssimo guardar o e-mail em formato eletrônico e não apenas impresso (ou no processo digital em arquivo  PDF), pois é esse formato que será estudado na realização da perícia.


Meu próximo artigo será sobre os fatos ocorridos na internet, já que a onda de redes sociais vem crescendo rapidamente, e com ele à exposição das pessoas também.


Bons estudos à todos. 
Espero ter ajudado! 

Fernanda