DAS PROVAS – PROCESSO CIVIL
Como utilizar provas extraídas da Internet:
Falei anteriormente sobre a utilização de e-mails como meio de prova no processo. Hoje trataremos de como utilizar fatos ocorridos na internet.
Bem,
todo mundo sabe que o ser humano não vive sem internet, eu mesma sou uma das
que não sobrevive sem. A tão comentada
“Globalização” permitiu acesso rápido a qualquer tipo de informação, em qualquer lugar do mundo.
Basta
uma pesquisa no site de buscas para se obter centenas de informações sobre determinado assunto. As homes pages são utilizadas
diariamente por todos os setores da sociedade,
empresas, associações, governo, pessoas físicas em páginas pessoais,
facebook, linkedin, etc.
Essa forma de se relacionar se estendeu para o âmbito jurídico, e cada vez mais o cidadão se utiliza da internet em processos judiciais.
Exemplo disso são as
inúmeras ações distribuídas diariamente envolvendo responsabilidade civil
por ofensas praticadas no facebook; obrigações de fazer por veiculação de
propaganda oferecendo um determinado produto por um preço vantajoso, divulgação
de imagens íntimas, tema este bem atual, que ficou amplamente divulgada por uma
atriz global, violação de direito de
marca, venda de produtos falsificados, dentre outras ações que possuem relação direta
de meio de prova na internet.
Mas
como comprovar um fato ocorrido no ambiente virtual?
Já
vimos no post anterior que a própria
legislação autoriza o uso de provas
eletrônicas, art. 332 do Código de
Processo Civil combinado com artigo 225 do Código Civil.
É bem comum utilizarmos como prova a impressão das páginas da internet, porém, essa forma tem seus riscos, uma vez que a parte contrária poderá questionar a veracidade de tais impressos, pois o documento pode ser facilmente editável,
razão pela qual o grau de convencimento de um documento impresso é muito
pequeno.
A situação se agrava, quando aquela página da internet que foi impressa em determinada data e utilizada nos autos, posteriormente não poder ser mais acessada, pois saiu do ar.
Para ajudar, poderemos comprovar que de fato o documento é verdadeiro,
através de gravação de arquivos, ouvir testemunhas que também viram a
página no ar.
Mas para melhor fundamentar e comprovar a prova
extraída da internet, uma opção valiosa é sem dúvida, não apenas imprimir a página
e apresentá-la nos autos, mas obter-se maior grau de convencimento, através do procedimento de “ata notarial”.
O professor Willian
Santos Ferreira, em sua obra Princípios
Fundamentais da Prova Cível, RT – edição 2014, p. 84, explica
como ela funciona:
“Solicita-se a um Tabelião (Cartório de Notas) a lavratura de
uma ata em que, pelo computador do notário, são acessados endereços eletrônicos
indicados pelo requerente do serviço cartorial, e há o relato do dia, horário,
conteúdo, imagens e até filmes, tudo descrito pelo Tabelião, cujas declarações
do que ocorreu diante dele ter fé-pública, agrega fortíssima carga de
convencimento à prova exibida em juízo, transferindo o ônus da prova a outra
parte.”
Desta feita, tomando essa precaução, o documento de ata notarial terá maior valor probatório do que aquele impresso de determinado site.
Para ampliar nosso estudo, abaixo alguns julgados do TJSP envolvendo questões da internet:
Notícia Inverídica divulgada em site:
Relator(a): Silvério da Silva
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Comarca: São Paulo
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Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito
Privado
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Data do julgamento: 18/12/2013
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Data de registro: 19/12/2013
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Outros números: 1033793120128260100
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Ementa: Apelação
cível Indenização por dano moral Notícia inverídica publicada pelo portal
eletrônico da apelante Matéria retirada por jornalista do site Wikileaks e
postada em blog administrado pelo jornalista. Jornalista autor do blog que
admitiu, em ação criminal, não ter verificado a autenticidade da informação
(ser o autor da ação informante do governo americano) antes da divulgação
Informação sem nenhum lastro de autenticidade Liberdade de comunicação que
extravasa seu objetivo de informação, atingindo a esfera particular ao
veicular informação de fontes inverídicas e insólitas Prova de repercussão na vida profissional do autor
jornalista Valor indenizatório de R$ 50.000,00 bem fixado, considerando as
partes e a repercussão do caso. Honorários de 20% sobre a condenação que comportam
redução para 15%, tendo em vista o zelo profissional e o trabalho
desempenhados Recurso provido em parte (Voto 639)
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Divulgação de Fotos íntimas:
Relator(a): Francisco Loureiro
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Comarca: São Paulo
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Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito
Privado
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Data do julgamento: 24/10/2013
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Data de registro: 25/10/2013
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Outros números: 1773473120118260100
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Ementa: DANO
MORAL Violação à imagem e à honra Envio de e-mails pela Internet com objetivo de envergonhar e ameaçar os
autores, na tentativa de compeli-los a não reatar relacionamento afetivo. A ameaça se constituiu na
publicicação de fotos de conteúdo erótico tiradas pelo autor Lucas enquanto
afastado de sua companheira, caso estes se casassem Prejuízos de ordem
extrapatrimonial e material evidentes . Requerido que pode ser
responsabilizado civilmente pelo ocorrido, pois, usando de qualidade de amigo
dos autores, teve acesso às fotos e usou-as de modo ilícito, gerando grande
angústia e sofrimento ao casal Valor da indenização adequadamente fixado, considerando
as peculiaridades do caso concreto Sentença não comporta reparos Recurso do
réu improvido
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Propriedade Industrial (Marca):
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Exclusão de vídeo site youtube:
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
AGRAVADOS: SINDPD SINDICATO DOS TRABALHADORES
EM
PROCESSAMENTO DE DADOS E
TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO E EMERSON
RONALDO MORRESI
COMARCA: SÃO PAULO
VOTO Nº 15.021
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação
cominatória – Decisão que determinou, em
sede de antecipação de tutela, a exclusão de vídeo do site www.youtube.com, devendo a empresa provedora de serviço GOOGLE Brasil
fornecer o cadastro dos titulares da postagem do alegado material ofensivo à
imagem e honra dos autores - Possibilidade – Presença dos requisitos legais autorizadores
à concessão/manutenção da medida – Garantia à proteção à honra das partes, até devida apuração
exauriente na ação principal ajuizada -–Ausência, ademais, de irreversibilidade
– Conflito entre o direito à livre manifestação de pensamento e o direito à imagem
– Questão que se confunde com o mérito, sendo inviável sua apreciação na via
estreita do agravo de instrumento – Decisão mantida – Recurso não provido.
A
minha dica de leitura sobre o tema é a Obra que citei aqui do Professor Wiiliam
Santos Ferreira – Princípios Fundamentais da Prova Cível – Revista dos
Tribunais.
Bom estudos à todos...
Fernanda