Quando se comete um erro
material, como fazer para corrigi-lo? Muitas vezes, uma petição inicial
contendo um erro de digitação por exemplo, encadeia uma sucessão de erros,
podendo passar por todos despercebidos, até chegar na sentença.
O
CPC trata do assunto:
I - para lhe
corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe
retificar erros de cálculo;
II - por meio de
embargos de declaração.
Nesse sentido: 'O erro
material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento da parte,
sem que daí resulte ofensa à coisa julgada' (RSTJ 34/378) e, ainda: O erro material da sentença pode ser
corrigido pelo tribunal no julgamento da apelação (STJ 1ª T., REsp
20.865-1SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, negaram provimento, v.u., DJU
3.8.92, p. 11.257; STJ-4ª T., AI 495.120-SPAg.Rg., rel. Min. Aldir Passarinho
Jr., j. 18.9.03, negaram provimento, v.u., DJU 20.10.03, p. 280) (in Theotônio
Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, Código de Processo
Civil e legislação processual em vigor, 41ª edição, Saraiva, 2009, pág. 579 e 580)
(realce não original).
Por isso não é apenas em
sede de embargos de declaração que o erro pode ser corrigido, e sim em qualquer
fase do processo, pois não é preclusivo, e não transita em julgado. Você poderá
também pleitear na Apelação.
Exemplificando:
Suponhamos
que eu ao redigir a minha petição inicial, pedi R$ 10.000,00 em danos materiais
e mais R$ 10.000,00 em danos morais...entretanto ao somar , passou despercebido
e somei R$ 11.000,00, considerando errado o dano material de R$1.000,00 apenas.
Procedente
o meu processo, o juiz condenou o pagamento em R$ 11.000,00, quando na verdade
era R$ 20.000,00.
Na
prática como fazer para corrigir?
Bem,
se você já identificar logo depois de distribuir o processo que houve o erro,
você pode emendar a inicial antes da citação da parte contrária.
Caso você perceba isso somente após a
contestação, você poderá fazer isso em réplica, com um texto mais ou menos
assim:
Esclarece o Requerente que cometeu erro material em
sua peça inaugural, constando equivocadamente como valor do pedido de condenação
material importe diferente do narrado na parte fática, devendo, portanto, dado
o flagrante erro material ser sanado para constar como correto o importe de R$ 10.000,00
(dez mil reais) o pedido de condenação de danos materiais.
Ainda se passar despercebido, poderá
requerer que o juiz reconheça a inexatidão e a corrija, em Embargos de Declaração.
Ou ainda, poderá pedir que o
Tribunal o corriga, em
Recurso de Apelação.
Bom estudo à todos.
Boa tarde, Gostaria de saber se é possível corrigir período postulado na petição inicial em razão de reclamação trabalhista, mesmo após Recurso de Revista. Em caso afirmativo, qual embasamento legal para tanto? Grato.
ResponderExcluirOlá Marcus. Entendo que o período postulado na sua reclamação ficou demonstrado nos autos e comprovado durante a instrução processual. Acho muito pouco provável que em contestação, audiência de instrução, sentença, embargos declaratórios, recurso de revista, não tenha sido levantado em nenhum momento o equívoco cometido pela parte. Nesse caso, pelo que observo não se trata de erro meramente material.
ExcluirBom dia,me atolei toda no Pje e distribui a cautelar junto a ação principal já em curso,o juiz como esperado mandou desentranhar e me deu prazo para manifestar, o que devo fazer deixo passar o prazo sem manifestar ou me manifesto relatando o equívoco e informou que já peticionei a cautelar em apenso.obrigada
ResponderExcluirMuito agradecida, foi de grande valia o seu texto!
ResponderExcluirAmigo, sou leigo, tire-me uma dúvida, no JEC ao dar a sentença o juiz intimou o réu a recolher as custas pra menos, o que ocorreu, pois recolhendo pra menos contrariou o “ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).”
ResponderExcluirSendo assim o juiz considerou erro material e deu nova oportunidade ao réu, só que na segunda oportunidade o reu depositou a diferença e não anexou os comprovantes originais.O juiz novamente intimou o réu a anexar os comprovantes originais 5 meses apos ele ter entrado com recurso. a pergunta é: será que este Recurso inominado não poderá ser considerado deserto?
Me ajudou muito, obrigada!!
ResponderExcluirOlá.
ResponderExcluirNo meu processo ouve erro material pelo INSS.
Eu mesma tenho q fazer a correção com advogado particular?
Ou o inss resolve internamente.
Olá.
ResponderExcluirNo meu processo ouve erro material pelo INSS.
Eu mesma tenho q fazer a correção com advogado particular?
Ou o inss resolve internamente.
Enviei uma Inicial e demais documentos ao correspondente para distribuir a Inicial. ocorre que o mesmo realizou a distribuição com o documentos diversos e ao réu contestou a ação alegando ilegitimidade passiva e requerendo a extinção do feito. Como devo sanar esse erro material? existe algum modelo de petição para se ter uma base?
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