quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

ALGUMAS QUESTÕES DO DIVÓRCIO

Nossa quanto tempo! estava com saudade do meu blog.... Feliz ano novo!
Resolvi escrever algumas questões que me ocorrem no dia a dia...como sempre espero poder ajudar.

Divisão de Patrimônio:

Vigorando o casamento, permanece o estado de comunhão, não há divisão de condomínio.
Nesse estado de comunhão não existe divisão de quotas, um cônjuge não pode p.ex., decidir vender a sua parte, pois não existe essa divisão. Os dois são donos de um todo.
Só existirá a quota, o condomínio, após o divórcio. E se quiser por a venda sua quota parte, deverá primeiro oferecer para o outro ex-cônjuge, respeitando o direito de preferência no condômino.

Então, nada de querer "passar a perna" no outro coitado do cônjuge, vendendo alguma coisa sem a sua anuência, pois será anulado.

Simples separação de fato:
Como afastar o direito do cônjuge separado de fato, do direito de herança do outro cônjuge?
Ex. Estou separada de fato do meu esposo há dois anos, mas ainda não me divorciei (nova lei, direto!). Meus pais falecem e entro com processo de inventário, lógico meu esposo (legalmente apenas) será chamado para figurar nos autos.
Quando rompe-se a sociedade conjugal, não há mais interesse na continuação da sociedade, por essa razão, deixa de existir o efeito patrimonial. (Então não tenho que dar satisfação ao meu esposo, pois há mais de dois anos não vejo a cara do sujeito, certo? errado!).

Somente com a partilha no divórcio é que poderemos afastar o direito do cônjuge que não é herdeiro no processo de inventário. No inventário não existe essa possibilidade, e o outro cônjuge que esta separado de fato, será chamado para ingressar no processo de inventário. Nesse caso, deve-se no processo de divórcio, ficar expresso que os bens recebidos por herança ficarão fora da divisão patrimonial. Dai sim, homologação em juízo o divórcio, dou ciencia ao juiz no processo de inventário.

 
Doação de bens:
Doação independente do regime de bens, se no instrumento estiver declarado que a doação é para o casal, falecendo um deles, não haverá herança dessa doação. Se tiver processo de inventário, aquela doação não será partilhada, deverá ser excluída.

O casal recebeu uma doação em comum, ex. casa dos pais de um deles, daí um dos cônjuges falece, entra-se com o inventário, não haverá transmissão causa mortis daquela doação, pois deverá acrescer diretamente ao cônjuge sobrevivente:
Art 551. Parágrafo Único, CC: Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo"
A lei diz que acresce a parte do outro, por essa razão o fator morte já transfere a propriedade para o cônjuge sobrevivente (100%). Não há partilha! Ocorre que na prática o Registro de Imóvel não entende assim, e quando o cônjuge sobrevivente vende o imóvel, eles exigem o formal de partilha, não autorizando a venda direta. Está errado!
Pois conforme previsão do ordenamento jurídico legal, basta apenas apresentar a certidão de óbito, comprovando o falecimento do cônjuge, para que então o bem passe 100% ao cônjuge sobrevivente.
Se o cartório não aceitar a venda do imóvel, como fazer? Precisa ser suscitado a dúvida no cartório, expondo o fato ao tabelião, para se obter a venda, uma vez que é por força de lei, tem que ficar fora de formal de partilha!


Partilha de bens do instrumento de trabalho:
Bens destinados ao trabalho da pessoa, não entra no patrimônio do casal.
Ex. Uma costureira que possui máquinas de costura, não vão se dividir entre os cônjuges. Um taxista. Todos esses bens, em regra foram adquiridos com as economias de ambos em conjunto, configura uma verdadeira injustiça. Na hora de partilha, fica a apenas o cônjuge que exerce o bem para desenvolvimento de sua atividade remunerada, artIGOS 1659 e 1668, inciso V, CC.
Mas se o seu cliente não concorda, pois ajudou adquirir o bem, por exemplo. O que fazer?
Se você precisar questionar, deverá no momento da partilha requerer que seja levado em consideração o valor do bem, apenas para efeito de compensação de valores, para que o outro cônjuge possa ter então a compensação no valor maior em outro bem, para não caracterizar o enriquecimento ilícito do outro. Desde que o bem fora adquirido com o esforço comum de ambos.

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